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Como fica o 13º salário de quem teve o contrato de trabalho suspenso?

Tire suas duvidas da medida provisória editada na pandemia pelo Governo Federal

Assim, o cálculo do benefício corresponderá a 1/12 avos por mês de serviço no ano correspondente:

  • Isto é, para ter direito a um salário integral a título de décimo terceiro, o empregado precisa trabalhar os 12 meses do ano.

A lei também estipula que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias para que o mês valha no cálculo do décimo terceiro.

Em 2020, no entanto, surgiu um complicador:

  • A suspensão dos contratos de trabalho como medida de superação da crise sanitária da Covid-19.

Esses meses de suspensão do contrato devem, ou não, ser computados no cálculo do décimo terceiro?

A Medida Provisória editada pelo Governo (que permitiu a suspensão dos contratos de trabalho e outras medidas), convertida em lei, não disciplinou essa questão.

Então, todos se perguntam qual será o entendimento do tema pelo Poder Judiciário.

O problema maior é de que o Judiciário não é órgão consultivo, isto é, somente depois dos primeiros processos e recursos é que saberá qual a interpretação jurídica do assunto;

E pode haver divergência de entendimento entre juízes e tribunais de todo o país.

Eis aí um fator claro de insegurança jurídica.

Analisando a lei do décimo terceiro, conclui que os meses de suspensão do contrato de trabalho não precisam, obrigatoriamente, computar no cálculo do benefício.

A empresa poderá, então, por liberalidade, e até por cautela, fazer o pagamento integral do décimo terceiro. Mas não estará obrigada a isso.

Parece ser esta a interpretação correta da legislação.

Vale lembrar que isso caracteriza um “prejuízo” evidente ao empregado, mas se faz necessário lembrar que as empresas também estão sendo muito afetadas pela crise, sendo que algumas não conseguiram sobreviver.

Outra questão  levantada é o valor do salário  no cálculo do décimo terceiro.

Isso porque a lei diz que o cálculo é feito com base no salário de dezembro e pode haver empregados com salário reduzido nessa época do ano;

  • (devido às medidas de enfrentamento da crise sanitária).

Nesse caso, recomenda-se que o décimo terceiro tenha o calculo com base no salário “normal”, desde que não fosse a excepcional redução provisória.

Pode haver particularidades outras que demandem análise mais específica, caso a caso. Por isso, é muito importante consultar seu departamento jurídico ou um advogado.

Fique atento e boa sorte nos seus negócios!

 

Paulo Hoffman

https://paulohoffmanadvogados.com.br

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Um Comentário

  1. A MP 936 diz que não poderá ser retirado nenhum benefício do trabalhador.
    O artigo 2 da lei que regulamenta o décimo terceiro salário, lei 4090/62 diz que nenhuma falta legal e justificada ao serviço não podem ser deduzidas para pagamento do décimo terceiro salário.
    Portanto fiquem atentos tabalhadores, vocês tem que receber integralmente.

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