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LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

Artigo - Samir Muhamad - 02/07/2020

Com o cenário da pandemia do COVID-19 e após a determinação de quarentena,
surgiu uma nova e grande preocupação como o reflexo na vida financeira das pessoas.
Autônomos, pequenas empresas e comerciantes, impedidos de trabalhar, viram
seu faturamento despencar e até muitas vezes impondo o encerramento das atividades.
E nesse cenário, como ficam as locações comerciais?

 

 

De acordo com o artigo 567 do Código Civil é possível a redução do aluguel ou
até mesmo a rescisão do contrato, no caso de “se deteriorar a coisa alugada, sem culpa
do locatário”.

 

A princípio pode parecer estranho, pois a proibição de funcionamento, a olhos
nus, não transformou o estado físico do imóvel, o que se poderia alegar pelo sentido
literal da palavra deteriorar grafado no artigo acima, mas devemos aqui entender que
deteriorar é o sinônimo de depreciar, e assim então conseguimos aclarar o
entendimento, posto que o impedimento de exercício das atividades, este sim fez com
que a coisa (imóvel locado) fosse depreciada, pois que por algum período não terá
qualquer serventia ao locatário.

 

Destaque aos artigos 317 e 478 do Código Civil que tratam da onerosidade
excessiva e da teoria da imprevisão, ressaltando que a desproporção no valor da
prestação, tornando-a excessivamente onerosa a uma das partes em razão de
acontecimentos imprevisíveis, poderá ensejar a concessão de tutela jurisdicional para
ver diminuído o valor da locação ou até mesmo rescindido e contrato.

 

Por Samir Muhamad

 

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da 40ª Subseção da OAB/SP – São
Caetano do Sul

 

Instagram: @advocacia.sm

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