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Lei proíbe a guarda de animais por quem pratica maus tratos

A Lei Estadual nº 16.308/2016 (SP); foi criada com o escopo de fazer valer o dever do Estado de zelar pelo bem-estar animal; impedindo que animais domésticos, vítimas de maus tratos, tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões; bem como impedir que o agressor seja tutor de outros animais.

De acordo com o Art. 1º da referida Lei, toda pessoa que, comprovadamente, cometer maus tratos contra animais domésticos; que estejam sob sua tutela ou de outrem, além deperder a sua guarda; ficará proibida de manter outros animais pelo período de 05 (cinco) anos, contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo, caso outra ocorrência criminosa seja apurada.

Para assegurar o registro de agressões e maus tratos no Estado de São Paulo, as denúncias poderão ser realizadas via online, de forma anônima, pelo link http://www.ssp.sp.gov.br/depa, pertencente à recém-criada Delegacia Eletrônica de Proteção Animal do Estado de São Paulo (DEPA).

Logo após a efetivação da denúncia, será gerado um número de protocolo, por meio do qual o denunciante poderá acompanhar as ações tomadas pela autoridade competente.

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