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Violência doméstica impedirá Guarda compartilhada

Dra Raissa Rabuscky DAVANZO

 

 

 

 

Oriunda do Projeto de Lei (PL 2491/2019), está em vigor a Lei 14.713/2023, que prevê o impedimento da guarda ser na modalidade compartilhada, quando houver violência doméstica envolvida entre os genitores do menor. De acordo com a nova previsão legal, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá perguntar às partes e ao Ministério Público, se há risco de violência doméstica ou familiar, que envolvam o casal ou os filhos, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação da prova ou de indícios pertinentes.

 

Havendo a comprovação, deverá ser concedida a guarda unilateral ao genitor vítima da violência. Parece óbvio, mas a nova Lei corrige o descabido pensamento de que, aquele que agride o outro genitor (a) pode ainda sim, exercer bem a sua parentalidade. Claro que, podem existir exceções, onde há legítima defesa por parte da própria vítima, motivo pelo qual a lei faz menção de necessidade comprobatória.

 

Vale dizer que, a guarda compartilha continua sendo a REGRA do ordenamento, porém, ela não é OBRIGATÓRIA. Assim, conforme art. 1584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou adolescente, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica.

 

Para saber mais sobre o assunto, consulte um advogado.

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