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Apreensão de passaporte de devedor de alimentos

OAB SÃO BERNARDO

Provavelmente você conhece um caso de alguém que deve pensão alimentícia, mas usufrui de um estilo de vida que condiz com uma boa condição financeira. Não é incomum vivenciar ou presenciar processo de alimentos onde o genitor (a) some ou tenta de tudo para frustrar o pagamento da obrigação alimentar. Em recente julgado, o STF decretou a apreensão do passaporte de um devedor de alimentos, que viajava de primeira classe ao exterior.
Tal processo estava em fase de cumprimento de sentença e a dívida já durava há sete anos. Apesar de alegar uma situação financeira precária, que o impedia de arcar com o valor sentenciado, o executado não conseguiu provar tal dificuldade financeira; pelo contrário, continuava a morar em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, com passagens de primeira classe. Desta forma, a Quarta turma do STJ, confirmou a decisão de 2ª Instância que havia negado o Habeas Corpus contra a apreensão do passaporte.
As medidas atípicas permitidas em processos de execução, são de caráter subsidiário, ou seja, só são aplicadas quando esgotados os meios típicos para se garantir a execução, como também passam por análise criteriosa e só devem ser deferidas se restar sinais de que o devedor possui recursos para cumprir a obrigação e não o faz. Desta forma, tal medida serve como coerção para satisfação do crédito, e não possui o caráter punitivo. Para o Ministro Buzzi: “Não é correto o devedor deixar de pagas dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”.
Ainda de acordo com a decisão, a apreensão do passaporte de forma coercitiva, não viola o direito à liberdade do devedor, que poderá mesmo sem o documento, transitar normalmente em território nacional e entre países do MercoSul. Fonte: STJ.
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