Provavelmente você conhece um caso de alguém que deve pensão alimentícia, mas usufrui de um estilo de vida que condiz com uma boa condição financeira. Não é incomum vivenciar ou presenciar processo de alimentos onde o genitor (a) some ou tenta de tudo para frustrar o pagamento da obrigação alimentar. Em recente julgado, o STF decretou a apreensão do passaporte de um devedor de alimentos, que viajava de primeira classe ao exterior.
Tal processo estava em fase de cumprimento de sentença e a dívida já durava há sete anos. Apesar de alegar uma situação financeira precária, que o impedia de arcar com o valor sentenciado, o executado não conseguiu provar tal dificuldade financeira; pelo contrário, continuava a morar em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, com passagens de primeira classe. Desta forma, a Quarta turma do STJ, confirmou a decisão de 2ª Instância que havia negado o Habeas Corpus contra a apreensão do passaporte.
As medidas atípicas permitidas em processos de execução, são de caráter subsidiário, ou seja, só são aplicadas quando esgotados os meios típicos para se garantir a execução, como também passam por análise criteriosa e só devem ser deferidas se restar sinais de que o devedor possui recursos para cumprir a obrigação e não o faz. Desta forma, tal medida serve como coerção para satisfação do crédito, e não possui o caráter punitivo. Para o Ministro Buzzi: “Não é correto o devedor deixar de pagas dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”.
Ainda de acordo com a decisão, a apreensão do passaporte de forma coercitiva, não viola o direito à liberdade do devedor, que poderá mesmo sem o documento, transitar normalmente em território nacional e entre países do MercoSul. Fonte: STJ.