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TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO

Pode o empregador exigi-lo?

Dr. Paulo Hoffman

ADVOGADO

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Na contratação (admissão) é vedada a exigência de teste ou atestado de gravidez. A CLT tem norma expressa nesse sentido (artigo 373-A). Além disso, a Lei 9.029/1995 considera essa prática discriminatória, sujeitando o infrator à pena de detenção (de 1 a 2 anos), multa (de dez vezes o valor do salário) e proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais (artigos 1º a 3º).

 

A lei também proíbe a demissão por motivo de gravidez, garantindo à funcionária a reintegração ao emprego (com o pagamento do salário de todo o período desde a demissão até a reintegração) ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento (artigo 4º), a critério da funcionária, além de reparação pelo dano moral.

 

Conforme se percebe, a legislação combate de forma séria e bastante dura a discriminação que tem a gestação como causa.

 

Mas quando a demissão se dá por qualquer outro motivo, pode o empregador exigir o teste de gravidez na demissão?

 

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que essa exigência na demissão  (isto é, após formalizada a demissão) não é discriminatória nem prejudicial ao direito da ex-funcionária, na medida em que o objetivo da legislação é proibir o veto ao emprego e à permanência no emprego, situações não afetadas na hipótese em questão. Além disso, essa prática pode ser benéfica à ex-funcionária e ao bebê, quando constatada a gravidez na demissão, uma vez que o empregador poderá cancelar a demissão e reintegrar de imediato a funcionária  (Processo nº TST-RR – 61-04.2017.5.11.0010).

 

A prática pode até resultar algum benefício também para o empregador, pois cancelada a demissão da funcionária gestante, evita-se o pagamento de salários do período de afastamento (sem trabalho).

 

Considerando, contudo, que a decisão do TST não é vinculativa (obrigatória para juízes e Tribunais de segunda instância), precisa o empresário avaliar o risco e decidir se vale a pena implementar essa prática ou aguardar para conferir se o precedente será confirmado no futuro, após amadurecimento da questão. Afinal, pode haver até mesmo divergência de outros órgãos e ministros do próprio TST.

 

Consulte seu advogado e boa sorte nos seus negócios!

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Walter Estevam

Casado, Publisher do Jornal ABC Repórter e da TV Grande ABC, Presidente da ACISCS, Ex-Presidente da ADJORI, Ex-Presidente da ABRARJ, Ex-Professor Faculdade de Belas Artes de São Paulo, Jornalista, Publicitário, Apresentador dos programas 30 Minutos e Viaje Mais.

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