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OS 3 PRINCIPAIS REGIMES DE CASAMENTO

Pode haver alternância?

Dr. Paulo Hoffman

Regime de bens, quando se trata de casamento ou de união estável, diz respeito às regras que regerão o patrimônio do casal a partir do início do relacionamento.

 

O regime da comunhão parcial de bens é o padrão adotado pela legislação civil brasileira, o que significa que, não havendo indicação expressa pelo casal, prevalecerá este regime. Nele, os bens pessoais existentes até o início do relacionamento não se comunicam, isto é, continuam sendo exclusivamente do titular, de modo que, em caso de eventual separação futura, o cônjuge ou companheiro não terá direito a partilhar esses bens. Pertencerão ao casal apenas os bens adquiridos na constância do relacionamento.

 

No regime da comunhão universal de bens não há separação entre os bens individuais (anteriores ao relacionamento) e os bens adquiridos durante o relacionamento. Todos os bens existentes, inclusive os anteriores, pertencem ao casal e serão objeto de partilha em caso de eventual separação futura.

 

Já o regime separação absoluta de bens estabelece que nenhum bem do patrimônio pertencerá ao casal, seja anterior ou posterior ao início do relacionamento. Os bens serão considerados individuais e ficará ligado ao patrimônio daquele que consta como adquirente.

 

Na escolha de regime que não seja o padrão  é necessária a realização de pacto antenupcial, que é lavrado em cartório de notas por determinação legal, e depois é registrado no cartório de registro civil do local do casamento e no cartório de registro de imóveis do domicílio do casal.

 

A legislação permite a alteração do regime de bens na constância do relacionamento, mediante autorização judicial, após a avaliação dos motivos apresentados e desde que não cause prejuízo a terceiros.

 

Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que a alteração do regime de casamentos produz efeitos prospectivos, isto é, sem retroagir ao início do relacionamento, de modo a preservar inclusive os direitos de terceiros que, de qualquer modo, tenham feito qualquer negócio anteriormente com o casal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.904.498 – SP). Mesmo os casamentos anteriores ao Código Civil vigente podem alterar o regime de bens.

 

Assim, em que pese a possibilidade de alteração posterior, é muito importante avaliar corretamente o regime de bens que melhor se aplica ao casal, até mesmo para não depender de autorização judicial para fazer a alteração posterior do regime.

 

Fique atento aos seus direitos!

 

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