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STF declara a inconstitucionalidade da contribuição patronal do INSS sobre o salário maternidade.

Uma boa notícia ao empresariado brasileiro. Na última sessão virtual do Supremo Tribunal Federal, foi julgado o Recurso Extraordinário (RE) 576967, que por maioria de votos declarou a inconstitucionalidade dos recolhimentos previdenciários a cargo da empresa sobre o salário maternidade.

 

Dr. Antonio Sergio Genga Filho – [email protected]

 

A licença maternidade está prevista nos Art. 392 a 395 da CLT, sendo um direito das trabalhadoras gestantes e adotantes, para que possam se ausentar do trabalho pelo período de 120 dias. Assim, manter os cuidados necessários decorrentes do parto do nascituro, sem prejuízo do emprego e salário.

Desde 2003, a licença passou a ser paga pelos empregadores e não mais pelo INSS. Além da responsabilidade financeira, cabe à empresa tarefas tributarias e fiscais, especialmente a de manter a licenciada na folha de pagamento, bem como manter os recolhimentos da licença maternidade como salário de contribuição.

Importante se faz destacar que a legislação que estabelece a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, aponta que a sua composição deve conter apenas aquelas verbas destinadas a retribuir o trabalho, ou seja, não se incluem aí as verbas indenizatórias e compensatórias.

Sempre nos pareceu bastante certeiro o tema, na medida em que a trabalhadora recebe de seu empregador para ficar em casa, condição que afastaria a incidência da contribuição sobre esta verba.

Seguindo esta linha de pensamento, por maioria de votos, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário, fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

A medida gera efeito sobre os tributos recolhidos pelas empresas nos últimos 5 (cinco) anos, sendo que as Ações Judiciais que discutem o assunto, passarão a ter o seu resultado atrelado à posição fixada pelo STF.

A vitória é importante, pois indica favorável linha de pensamento ao contribuinte, corroborando teses análogas para outras verbas incidentes sobre a folha de pagamento. Além da economia imediata, abrir a possibilidade de recuperar tributos pagos indevidamente com maior segurança jurídica, nos parece oportuno em tempos difíceis.

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