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Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol

Artigo - Marcelle A. Chalach - 05/06/2020

O contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a instituição tomadora deve ser escrito
partindo da formalização celetista do vínculo usual, o qual se materializa com a assinatura da
Carteira de Trabalho do trabalhador.
Assim, o contrato de trabalho do jogador terá de ser obrigatoriamente escrito, sendo vedada a
forma verbal, para o registro na federação. Para fins trabalhistas, de eventual reconhecimento
de relação de emprego, poderá ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho
verbal, se presentes na relação os requisitos do art. 3º da CLT.

Lei 6.354/76 a chamada Lei do Passe

A Lei 6.354/76 a chamada Lei do Passe trouxe para os atletas profissionais de futebol
benefícios trabalhistas como férias remuneradas, recessos e assinatura obrigatória da Carteira
de Trabalho, garantindo também, aos empregadores, clubes proprietários do passe do
jogador, um percentual sobre suas negociações.
No caso dos jogadores profissionais de futebol, os contratos de trabalho devem ser
celebrados por prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a
cinco anos.

 

Art. 28 da Lei Pele no $4

O art. 28 da Lei Pele no $4, diz que deve se aplicar a Lei Trabalhista e Previdenciária.
A advogada orienta que é de suma importância firmar contratos de trabalho visando
segurança para ambas as partes, clareza, o valor social do trabalho, a função social da empresa
e a necessidade de progresso de todos os envolvidos.

Marcelle A. Chalach é Colunista, advogada, e assessora jurídica
Presidente da Comissão da Advocacia Preventiva na OAB de SCS
Vice Presidente da Comissão de Coaching Jurídico da OAB SCS
Secretária Geral da Comissão Especial de Coaching Jurídico na OAB SP
Membro da AATSP.

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