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Parcelas do Simples Nacional terão prazo maior para quitação

Novos prazos são decorrentes da Resolução CGNS nº 155/2020

CELSO M. RODRIGUES

O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), em razão dos impactos econômicos causados pela pandemia de covid-19 (coronavírus), alterou o prazo de vencimento dos parcelamentos relativos aos tributos do Simples Nacional e seu prazo de adesão, ao publicar no dia 18 de maio a Resolução CGSN nº 155/2020.

ASSIM SENDO

Segundo o advogado Dr. Aldo Simionato Filho, a medida serve para reduzir os encargos neste momento dramático de pandemia. Portanto,  “Trata-se, na verdade, de apenas um fôlego para o contribuinte que, em que pese as drásticas reduções em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, terá que arcar com o valor integral do acordo, sem qualquer isenção”.

PORÉM

“Este ato abrange tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI). Sobre esta postergação dos prazos para pagamento não incidirão juros moratórios. Porém, não serão excluídos os juros de mora aplicados no cálculo do valor acordado”, explico explica Dr. Simionato.

VENCIMENTOS

As parcelas com vencimento em maio de 2020 poderão ser quitadas no último dia de agosto; as parcelas com vencimento em junho de 2020 poderão ser pagas no último dia do mês de outubro. Entretanto, parcelas com vencimento em julho de 2020 podem ser saldadas no último dia de dezembro.

PARCELAS

Mas, a prorrogação do vencimento é referente às parcelas que vencem a partir da resolução e não dispensa a incidência de juros em relação as parcelas prorrogadas.

OPÇÂO

Já a questão do prazo para adesão ao Simples Nacional para as empresas que iniciaram suas atividades em 2020, que inclui as MEs (Micro Empresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte), inscritas no CNPJ em 2020, poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

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