PROBLEMAS COM DELIVERYS
Quais são os direitos do consumidor que pede comida por delivery?
Em tempos de coronavírus, realizar a compra de alimentos por sistema de delivery ou por meio de aplicativos de entrega de comidas têm se tornado um hábito necessário.
Antes de tudo, vamos explicar o que é essa palavra tão em voga. Delivery é um termo inglês que quer dizer “entrega”, ou seja, é o serviço de entrega a domicílio.
“Por ser uma prestação de serviços, mesmo que seja grátis ou paga pelo restaurante ou aplicativo, a entrega via delivery está subordinada às regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC”, alerta Sergio Tannuri, especialista em Direito do Consumidor.
Assim, o consumidor tem o direito ao cumprimento daquilo que lhe foi ofertado (de acordo com o art. 30 do CDC) e à adequada prestação do serviço (art. 20 do CDC).
“Com a pandemia, cresceu a demanda do setor de entregas e, consequentemente, as reclamações e os golpes. O consumidor tem que ficar atento pois as chances de sua refeição não chegar, vier errada ou mal preparada, é muito grande”, ressalta Tannuri.
Mas se uma pessoa pede uma pizza de muzzarela, massa grossa, e vem uma pizza de calabresa, massa fina? Como deve proceder?
É direito do consumidor exigir o cumprimento fiel daquilo que foi pedido, seja por telefone ou por aplicativo. “Se o pedido não foi entregue correto, configura-se má prestação de serviço e descumprimento de oferta que foi prometida (art. 35 do CDC). Nesses casos, o consumidor tem o direito de exigir que a oferta seja cumprida, pedir um desconto ou cancelar o pedido, solicitando o estorno”, explica o especialista Tannuri.
Se a comida chegou fria
Por excesso de demanda dos serviços de delivery, umas das principais reclamações é o atraso na entrega, que excede o prazo estimado. Se a refeição chegou fria, aberta ou mal preparada, o cliente não é obrigado a aceitar.
O consumidor pode exigir, sim, que o restaurante mande outro pedido, nas condições adequadas e satisfatórias. Para isso, entre em contato imediatamente com o fornecedor ou com o aplicativo, formalizando a reclamação.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
No Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
*SERGIO TANNURI é Advogado especialista em Direito do Consumidor.