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Operação de permuta de imóveis não está sujeita à tributação federal

Dr. Valmir Maronato

Boas novas aos contribuintes, principalmente para as empresas do setor imobiliário, que passam a contar com mais uma decisão favorável perante o Superior Tribunal de Justiça, que recentemente afastou a cobrança ilegal dos tributos federais nas operações de permutas sem torna.

Em julgamento recente, os Ministros da 2ª Turma do STJ, decidiram por unanimidade, de que não se aplica à operação de permuta de imóveis os institutos da compra e venda, por ser considerada mera substituição de ativos, não ensejando a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS IRPJ e nem CSLL.

Do ponto de vista tributário, não se pode inferir ganho para qualquer das partes, quando a troca é equilibrada, ou seja, sem torna, uma vez que inexiste aferimento de comprovação de receita, faturamento ou lucro na troca.

Com base neste entendimento, somente a torna nas operações de permuta, estará sujeita à tributação, indo ao encontro do que entende a Receita Federal, que com base no artigo 53 do Código Civil, insiste na tese de equiparar na esfera tributária às operações de permuta, que, a seu ver, estariam sujeitas às mesmas disposições relativas à compra e venda.

Enfim, essa decisão é de suma importância para o setor imobiliário, principalmente aos contribuintes sujeitos ao Lucro Presumido e para os empreendimentos cujas receitas são tributadas pelo Regime Especial de Tributação e que buscam se valer dos benefícios da IN/SRF 107/88 e até então eram compelidos a recolher os valores exigidos pela Receita Federal para manter a sua regularidade fiscal.

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