Aciscs mostra total transparência no Natal Iluminado
Recurso da prefeitura pagou exclusivamente a locação da decoração de Natal em 2016. CPI tem perfil político. Apesar de documentos apresentados na prestação de contas, o vereador Tite Campanella focava perguntas para desacreditar informações.
Quem não lembra da Decoração de Natal da Aciscs em 2016? Se dúvida foi a melhor decoração natalina da história da cidade. Até a Rede Globo esteve na cidade para cobrir o Natal Iluminado que teve parceria entre a Prefeitura de São Caetano e a ACISCS – Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul.
O ex-presidente da entidade, Walter Estevam Junior, provou para os vereadores, ontem, na reunião da CPI, na Câmara Municipal, que os recursos da Prefeitura foram usados exclusivamente para pagar a Decoração de Natal. “Já temos parecer favorável do relator do TCE – Tribunal de Contas do Estado, temos as notas fiscais dos serviços e o extrato bancário que prova que a empresa recebeu”, disse Estevam.
Veja a seguir a defesa completa da Associação Comercial:
Mais detalhes na edição de amanhã, do ABC Repórter
SENHOR VEREADOR ANACLETO CAMPANELLA JUNIOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DEMAIS MEMBROS…………
PROCESSO CM Nº 3385/2019
- WALTER ESTEVAM JÚNIOR, então Presidente da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL e INDUSTRIAL de SÃO CAETANO DO SUL – ACISCS, vem, perante essa Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentar memoriais referentes às justificativas que contém para os questionamentos à respeito da execução do Convênio n. 45/2016 celebrado entre a Prefeitura do Município de São Caetano do Sul e a ACICS com o objeto de projeto e instalação de iluminação ornamental com motivos alusivos às festividades de Natal em logradouros públicos, bem como elaboração de projetos decorativos, instalação, manutenção e retirada das instalações.
Em primeiro lugar, há que se ater para a natureza jurídica do instrumento firmado, o que já contém força suficiente para estancar demais indagações que se lhe possam ser efetuadas ao conveniado.
Pois bem, trata-se o convênio de ato administrativo bilateral qualificado pela coincidência de interesse entre os partícipes. Tal característica o distingue, por si só, dos contratos administrativos, motivo o bastante para que a própria Lei n. 8.666/93 o tratasse em apartado, por meio do art. 116 de sua redação. Por essa questão, configurou-se como instrumento de apoio às políticas públicas permitido por uma técnica de descentralização, capaz de aproveitar a expertise do particular, para a promoção de serviços e atividades de interesse social.
Em virtude dessa diferença dogmática, os regimes jurídicos dos convênios distinguem-se, substancialmente, do regime dos contratos, por mais semelhantes que possam parecer os instrumentos. Tão é verdade que, recentemente, foi editada a Lei n. 13.019/2014 com fins a dar tratamento próprio à relação de interesses coincidentes. Tal Lei, no entanto, ressalta-se, teve sua incidência e eficácia, sobre o âmbito municipal, somente a partir do ano de 2017, por expressa determinação legislativa.
No entanto, antes mesmo da consagração das novas regras, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado tese, em acompanhamento ao Tribunal de Contas da União, de que se considerasse inaplicável o tratamento conferido aos contratos, de cunho presumidamente lucrativo e baseado em divergência de interesses, ao âmbito convenial. Tal entendimento veio veiculado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Por meio dessa ação, cujo objeto estava determinado sobre a Lei Federal das Organizações Sociais, a Suprema Corte deste país firmou entendimento genérico sobre os convênios público-privados de modo a reconhecer-lhes:
- A inaplicabilidade das modalidades licitatórias vigentes na Lei n. 8666/93 e análogas: dessa maneira, reconhecia a Corte que a seleção da entidade sem fins lucrativos não deveria se dar por licitação, em virtude de se buscar uma convergência de interesses, todos em prol do interesse social, o que descaracterizaria o objeto do processo licitatório, que visa a celebração de um instrumento presumidamente lucrativo;
- A desobrigação de a entidade conveniada, por mais que esteja em gerenciamento de dinheiro público, de estabelecer certames licitatórios para suas contratações, ainda que vinculadas diretamente ao objeto social: com isso, a Corte firmou acertado entendimento de que a obrigação de licitar, constante do art. 37, XXI, da Constituição Federal, seria destinada a entes estatais devendo, as conveniadas, tão somente estabelecer um processo objetivo e impessoal de seleção para a utilização dos recursos recebidos.
Tendo isso em vista, é possível passar a contestar os apontamentos contidos em relatório da Procuradoria Municipal de São Caetano do Sul, sobre o qual se baseia a instauração desta Comissão.
Em primeiro lugar, há que se perceber que a celebração do Convênio foi autorizada, primeiramente, por esta Casa Legislativa, tendo sido, inclusive, a entidade nomeada expressamente pelo teor legal. Em outras palavras, não há legitimidade a ser afirmada por esta Comissão que justifique a responsabilização de quaisquer envolvidos, pois o ato administrativo editado, ainda que bilateral, está protegido pelo fato de ter sido editado em respeito ao princípio da legalidade, em atenção ao poder soberano desta Casa.
Em segundo lugar, há que se perceber que a Associação Comercial de São Caetano do Sul possui atuação reconhecida há décadas no Município, fato suficiente para destacá-la perante outras entidades da sociedade civil, no tocante à capacidade de promover eventos que favoreçam a dinâmica do comércio local em época de alta circulação da economia como é a natalina. Essa promoção, destaca-se, não é algo desejado tão somente pelo Município, mas também pela entidade, o que justifica o instrumento convenial.
Ora, não há outra associação comercial que se interesse pelo comércio de São Caetano do Sul como a associação de comerciantes e industriais locais e que conheça, de fato, o modo como a vida comercial da cidade funciona. Essa realidade, que revela a distinção Contrato x Convênio foi, inclusive, reconhecido pela Lei n. 13.019/2014 que, embora não vigente naquela época, revela a distinção lógica dos institutos ao permitir, diferentemente do que fez a Lei de Licitações, a preferência da celebração de atos junto a entidades civis locais.
Outro ponto a ser discutido é o fato de a entidade ter celebrado contrato com empresa do segundo setor (mercado), sem promover processo licitatório e com prazo de apenas dois dias para a coleta de propostas.
Como dito, a exigência de instauração de prévio processo licitatório é feita tendo como destinatários os entes públicos. Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal, como já mencionado, firmou entendimento de que as entidades deveriam promover seleção impessoal e objetiva quando gerissem recursos públicos, cujo procedimento deveria estar previsto em estatuto ou plano de trabalho. Pois bem, ocorre que a entidade decidiu estabelecer previamente um processo impessoal e objetivo de seleção por meio do Plano de Trabalho, que fundamentou o convênio, optando pela contratação da empresa VBX Light sob o critério de Menor Preço, publicizada e justificada pela denominada Carta de Opção, prevista no procedimento.
Ainda assim, poder-se-ia desconfiar do prazo de dois dias destinado à coleta de propostas. Todavia, tal apontamento seria injustificável. Como dito, o procedimento deve ser estabelecido pela entidade que, por sua vez, precisava de celeridade para promover a correta prestação convenial até a data determinada de 24 de novembro, por termo expresso (Cláusula quarta, item 4.1). Sem embargo, nota-se que a competitividade se fez presente, tendo se apresentado 6 empresas com suas devidas propostas, o dobro da quantidade que a Lei de Licitações determina para a modalidade de convite. Não há, portanto, que se afirmar que houve direcionamento da contratação.
Por último, há que se contradizer as questões atinentes à prestação de contas do pacto convenial, por apontá-la como incompleta.
Em primeiro lugar, devemos nos ater ao fato de a prestação ter sido apresentada de forma completa e anterior mesmo ao prazo determinado pela Prefeitura (30 de março de 2017), a quem cabe a inteira responsabilidade pela demora da emissão do parecer conclusivo.
Em segundo lugar, não há o que se afirmar em razão da incompletude da prestação. Como afirmado anteriormente, confere-se o convênio em instrumento para a união de esforços entre o âmbito público e o privado, não se configurando em mero contrato de prestação de serviços. Por essa razão, embora o inteiro escopo convenial consagre o valor de R$ 1.200.000,00, é necessário perceber que R$ 1.000.000,00 corresponde à subvenção pública e R$ 200.000,00 corresponde a desembolso da própria entidade privada.
Com a subvenção, a associação realizou a contratação da empresa VBX Light pelo valor de R$ 999.750,00, realizando a devolução de cheque no valor R$ 250,00. A contratação de tal empresa implicou, tão somente, na locação de equipamentos o que, por óbvio, não corresponde à totalidade do objeto convenial, por não abarcar a gestão da prestação, o planejamento das luzes e decorações, os cuidados para o desvio de vias, a vigilância e a responsabilidade com eventuais danos. Além disso, a promoção do comércio em seara natalina foi acordada com a Prefeitura e correspondia, também, a publicidade, sorteio de brindes e realização de shows. Toda essa promoção e gestão, por óbvio, era custeada com recursos próprios da associação, que recebeu aprovação do Órgão Concedente e da Caixa Econômica Federal, cujas informações constam dos livros contábeis da ACISCS, aprovada por todos os conselheiros.
O convênio posiciona a Administração sob uma lógica gerencial de resultados. Ao transmitir fomento a fundo perdido (subvenção), a preocupação do ente público, a quem cabe gerir a política pública planejada, é de tão somente, avaliar a aplicação de seu recurso com base nos resultados alcançados.
Ora, é inegável que o resultado convenial foi memorável, sendo fonte de várias matérias jornalísticas e auxiliando o fluxo de moeda no município mesmo em tempos de crise. O que causa perplexidade é o fato de a Municipalidade contestar a prestação exitosa de um objeto com base em um valor que ela mesmo decidiu repassar. O fato de a entidade ter desembolsado R$ 200.000,00 reais, não quebra a lógica de que os recursos previstos pela Prefeitura não foram devidamente empregados, mas, ao contrário, demonstra que foram empregados em parceria para a prestação de um objeto melhor maneira, com maior expertise e mais barato, caso houvessem contratado uma empresa prestadora de serviços que, por sua vez, ofertaria valor por aquilo que foi contratado pela associação com o repasse público mais aquilo que foi oferecido pela associação com recursos próprios.
Portanto, a análise da prestação de contas pela Municipalidade deveria ater-se, tão somente, ao emprego legítimo da parcela estatal e ao alcance de resultados. O emprego de recursos privados e a forma de gerir o objeto convenial inteiro não são de competência da Prefeitura e não deveriam, por si só, ser objeto de contestação. É por essa razão que a própria Constituição Federal determina a fiscalização do Tribunal de Contas tão somente sobre o emprego de valores estatais.
Ainda assim, para demonstrar a mais completa transparência, teve a ACISCS o cuidado de demonstrar, de maneira pormenorizada, a prestação da parcela privada, estancando qualquer dúvida em relação à má execução do convênio.
O que nos causa estranheza é o fato de a Prefeitura contestar a política pública por ela mesmo implementada e, repita-se, autorizada por esta Casa Legislativa por meio da Lei n. 5.463/2016. Não há base para questionamento em razão de repasse realizado e planejado pelo próprio Município que alcançou resultados melhores do que esperados com base no fato de que o repasse público serviu para a contratação de empresa. Perceba-se o notório fato de que o convênio atingiu o objetivo pretendido e, se foi a opção administrativa, o foi justamente para permitir a liberdade de gestão da entidade privada, com o emprego consciente do dinheiro público, somado a esforços próprios.
Por isso, não há outra explicação, senão política, para o fato de que a Comissão responsável por acompanhar a execução convenial, à época, cujo parecer, editado pelo Sr. Nilson Bonome (Membro da Comissão Especial de Aprovação de Projetos – Natal Iluminado 2016) já havia sido favorável aos documentos apresentados até aquele momento. A atual Administração do Prefeito Auricchio, constituiu uma nova comissão, e passou a contestar todo o acordo, dificultando esclarecimentos quanto à parcela privada do pacto e responsabilizando tão somente a entidade privada por eventuais ilegitimidades.
São Caetano do Sul, 26 de novembro de 2020.
WALTER ESTEVAM JÚNIOR
MIRIAM ATHIE
OAB/SP 79.338
OSMAR BELVEDERE
OAB/SP 166812