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 A Pejotização dos Trabalhadores

A reforma trabalhista de 2017 alterou a CLT, passando a permitir a contratação de profissionais autônomos por meio da Pessoa Jurídica e, na mesma linha, o entendimento firmado pelo STF é de que toda e qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada, inclusive para as atividades essenciais, o que antigamente era vedado pela legislação trabalhista. A partir deste entendimento, como alternativa para redução de custos, diante da obrigação de arcar com INSS, FGTS, 13º salário, vale-transporte, férias, entre outros, vem crescendo exponencialmente a prática da pejotização, palavra que vem da abreviação de Pessoa Jurídica (PJ) e que na prática constitui na substituição da contratação de trabalhadores sob o regime CLT, pela contratação de profissionais com CNPJ. Na contratação por CLT, o principal fator de configuração do vínculo empregatício é a relação de subordinação do empregado ao empregador e, na contratação de Pessoa Jurídica, a relação se dá mediante um acordo entre duas empresas, onde uma delas contrata o serviço de outra.Desta forma, para ser lícita a pejotização, o contrato celebrado entre pessoas jurídicas deve ser “real”, ou seja, devem estar ausentes os elementos característicos do vínculo de emprego. Entre eles, destacamos os dois mais importantes,  quais sejam, a subordinação que se caracteriza pela sujeição ao poder diretivo de outra pessoa sobre o modo da realização da prestação de serviços e a pessoalidade, quando o empregado não pode ser substituído por outra pessoa. Presentes estes dois requisitos, estaremos diante de um vínculo de emprego, independentemente de haver contrato escrito de terceirização por pessoa jurídica, eis que é a realidade dos fatos que deve ser analisada para a caracterização do contrato de emprego.

Confirmada a pejotização como forma de burlar as Leis Trabalhistas, o empregador será obrigado a assinar a carteira do trabalhador e pagar todas as verbas devidas desde a época da contratação, recolhimentos de tributos e contribuições previdenciárias. Além disso, o infrator pode incidir na prática de crime do art. 203 do Código Penal no qual se trata do crime de Frustração de Direito Assegurado Por Lei Trabalhista, e fixa a pena de detenção de um a dois anos, e multa. Assim, antes de optar por tal modalidade de contratação, consulte um advogado especializado na área para minimizar os riscos de criar um excessivo passivo trabalhista decorrente do reconhecimento de um vínculo de emprego.

 

Rosi Molitor – Advogada, Presidente da Comissão de Direito Processual do Trabalho OAB São Caetano do Sul.

 

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