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PENSÃO NÃO EXIME ABANDONO AFETIVO

"A gente não quer só comida..."

Dr. Paulo Hoffman

Considera-se abandono a falta de proteção e o desamparo. A expressão abandono afetivo, no âmbito familiar, refere-se à negligência do convívio e do relacionamento interpessoal que é natural e inerente entre pais e filhos.

 

A pensão alimentícia visa evitar o desamparo no que tange à subsistência, mas não supre os laços afetivos.

 

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que a obrigação dos pais não se exaure no pagamento de pensão, pois há o “dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável“, que “compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a (…) concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana” (Recurso Especial nº 1.887.697).

 

No caso em questão, o STJ reputou comprovado o efetivo dano (psicológico com sequelas na personalidade) à saúde e o consequente dever de indenizar, ressalvando que os danos morais têm caráter excepcional em casos como este.

 

Faz todo sentido mirar o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente. Mas é preciso investir em ações preventivas, que evitem o dano, muitas vezes irreparável.

 

Fiquemos atentos!

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