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A possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em tempos de pandemia

Renato Alisson

É fato notório, não só no Brasil, mas como em todo o mundo, que estamos vivendo uma situação crítica, em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19.
Em virtude disso, as execuções penais devem se ater à aplicação do artigo 148, da Lei nº 7.210/1984, cujo teor permite que o Magistrado, motivadamente, altere a forma do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, vislumbra-se possível converter a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, notadamente, pela sua maior relevância no cenário atual, vez que pode ajudar na compra de materiais, equipamentos médicos, insumos, contratação de médicos, dentre outros necessários ao combate desta pandemia.
Inclusive, é cediço que o Poder Judiciário, por meio do Provimento CG nº 09/2020, prioriza atos que beneficiem a sociedade, recomendando a destinação de recursos provenientes da pena de prestação pecuniária para ajudar no combate da Covid-19.
Foi exatamente isso que ocorreu no foro de Sorocaba-SP, nos autos do processo de nº 1000791-10.2021.8.26.0650, em que, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferido pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade fixada em Acordo de Não Persecução Penal, por 06 cestas básicas no valor de R$ 100,00 reais cada, as quais foram revertidas para entidades cadastradas perante o Juízo.
Tal medida, portanto, além de propiciar condições para a harmônica integração social do reeducando, mostrou-se de maior relevância social, haja vista a colaboração para o combate da Covid-19.
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