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Inventário e Alvará Judicial

OAB  SBC - Raíssa Rabuscky Davanzo

Você sabia que nem sempre haverá necessidade de realizar procedimento de inventário diante do óbito de um familiar? Isto porque, a depender da espécie de bens deixados pelo falecido (a), existe a dispensa deste procedimento sucessório, conforme Lei 6.858/80 (art. 666 CPC).
No momento do falecimento de um ente querido, ocorre a transmissão fictícia dos bens aos herdeiros, isso acontece pelo princípio de saisine. Entretantoé preciso buscar a efetiva transferência da sucessão, geralmente o procedimento para tal é o inventário, porém em alguns casos, a fim de facilitar o saque de pequenos valores, e transferência de veículo avaliado em pequeno valor – quando há apenas o automóvel a partilhar– a lei permite requerer Alvará Judicial para regularização do acervo hereditário.
Também por meio do Alvará Judicial pode-se requerer a autorização judicial para venda de algum bem que integre o espólio, com objetivo de levantar dinheiro para arcar com as despesas e impostos oriundos do próprio inventário. Além disso, alguns créditos financeiros, trabalhistas – como FGTS e PIS-PASEP – e previdenciários, não recebidos em vida pelo titular (de cujus), em alguns casos podem ser levantados administrativamente, dispensando também o Alvará.
Em outra oportunidade, mencionei em matéria nesta coluna que o seguro de vida e previdência privada também podem ser levantados sem inventário, pois não compõe o patrimônio hereditário, por serem considerados um direito subjetivo de uma apólice, portanto são uma forma célere dos beneficiários receberem a quantia devida do seguro.Lembre-se que esta matéria é de cunho informativo, para saber mais sobre o assunto ou para obter uma consulta sobre caso específico, consulte um advogado de sua confiança, que seja especialista no assunto.
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