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Eventos cancelados pelo Coronavírus. O que diz nossa Legislação?

Artigo - 28/03/2020

Eventos cancelados pelo Coronavírus. O que diz nossa Legislação?

Dr. RICARDO SEVECENCO

Muitos eventos já foram cancelados no exterior, no Brasil e diversos outros que estão para acontecer nos próximos meses vivem a incerteza da sua realização.

A grande dúvida é sobre a existência de algum seguro ou como nossa legislação trata esses casos de cancelamento dos eventos em decorrência do Coronavírus?

Existe no mercado um seguro para os casos de Cancelamento, Adiamento ou Interrupção do Evento, por motivos que independam de quem Organiza ou Produz o Evento.

Acontece que como mecanismo de proteção de todos os segurados, as seguradoras excluem do seguro os riscos em decorrência de perdas consequentes de qualquer tipo de pandemia e/ou epidemia;

Então o seguro para cancelamento não é uma opção para garantir os prejuízos decorrentes dos cancelamentos pelo Coronavírus.

Minha sugestão é que os Organizadores/Produtores analisem seus contratos firmados com seus clientes, fornecedores.

Importante detalhar a cláusula que trata dos casos fortuitos e força maior, tratado no art. 393 do Código Civil, onde muitos clientes podem se valer dessa cláusula para rescindir o contrato.

Existe margem para discussão e normalmente não há ônus para as PARTES e depende se o caso fortuito ou força maior atinge totalmente a execução, ou por apenas um período e deverá a parte afetada notificar imediatamente a outra, informando a extensão da afetação.

O momento é de diálogo e sempre manter uma boa comunicação com seu cliente/fornecedor para juntos tentarem compor a melhor forma de superar essa questão do Coronavírus, pois sabemos que é passageiro e as relações devem ser preservadas.

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