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Os aspectos da medida provisória nº 927 de 22/03/2020 no combate do coronavírus (Covid-19) e a revogação do artigo 18

Os aspectos da medida provisória nº 927 de 22/03/2020 no combate do coronavírus (Covid-19) e a revogação do artigo 18

Primeiramente devemos nos conscientizar sobre a atual situação do mundo no combate ao coronavírus, sendo que não diferente dos demais países, o Brasil neste momento deverá enfrentar os mesmos problemas e quem sabe em menor potencial, diante o conhecimento dos desdobramentos ocorridos em outros Países.

Diante a possibilidade de contágio, as empresas iniciaram a paralisação das atividades com o intuito de evitar aglomerações e o contato entre os colaboradores aumentando o risco de proliferação da doença.

As medidas tomadas pelas empresas foi antes que houvesse o posicionamento do Governo quanto aos aspectos legais, os quais estão sendo neste momento resguardado por meio da medida provisória para a flexibilização da relação de trabalho.

Em resumo neste momento foi tomado por meio da Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, alguns meios para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), adequando as relações de trabalho neste momento.

Diante o enfrentamento da calamidade na saúde devido a pandemia do coronavírus, a medida provisória trouxe a flexibilização da relação de trabalho com o interesse de resguardar o contrato de trabalho e tentar diminuir o impacto de demissões.

As possibilidades legais, foram abordadas na medida provisória e trouxe a flexibilização da relação de empregadores e empregados no contrato de trabalho.

A MP nº 927 de 22/03/2020, flexibilizou os principais aspectos, o teletrabalho, antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados nacionais, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança de saúde no trabalho, deferimento da prorrogação e parcelamento do FGTS do trabalhador, todavia restou revogada nesta segunda feira (23/03/2020), isso mesmo, um dia após a sua publicação, a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses sem o respectivo pagamento do salário.

As ações já constante na CLT trouxe a flexibilização da aplicação pelo empregador, neste momento apenas na concessão de férias, reduzindo o aviso (48 horas), as férias coletivas com a dispensa de informação ao órgãos de fiscalização e sindicato, a flexibilização do teletrabalho, o aproveitamento de antecipação de feriados e banco de horas, a concessão de prazo e parcelamento do FGTS.

E não mais importante aos empregadores era a opção do direcionamento do trabalhador para qualificação profissional e por consequência a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salário, mantendo apenas os benefícios.

Pois bem, dentre as mais impactantes e de discussão constitucional entre as abordadas pela MP nº 927 de 22/03/2020, era o direcionamento do trabalhador para qualificação profissional, em curso não presencial oferecido pelo empregador ou por meio de entidades de qualificação profissional, desonerando o pagamento do salário, mantendo apenas os benefícios.

O Artigo 18 da MP nº 927, recém publicado, foi neste momento revogado por ato do Presidente, que protegia a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 120 dias (4 meses), independentemente de acordo ou convenção coletiva, sem pagamento de salário.

A suspensão do contrato de trabalho seria negociada diretamente com o empregado ou com todos os colaboradores, sendo necessária a anotação nos registros legais (CTPS).

Ocorre que a suspensão do contrato, traria o impacto financeiro dos colaboradores pela falta de pagamento dos salários e a possibilidade de pânico e pioramento da pandemia.

Tal disposição da MP, restou revogado pelo Presidente da República, diante o impacto gerado, pois trata-se de discussão de ato constitucional.

Veja que neste momento de calamidade não haverá a participação do governo para subsidiar o pagamento de bolsas pelo (FAT), tratado no artigo 476-a da CLT, assim, o resguardo da calamidade da saúde seria muito pior, pois não teria o empregado meios para subsidiar as despesas mínimas de existência.

Em suma, diante da publicação do MP 927, 22/03/2020, e a revogação do Artigo 18, os empregadores não mais poderão suspender os contratos de trabalho, evitando o aumento da calamidade vivida pelos trabalhadores e o desequilíbrio contratual das relações de trabalho e dos princípios.

NOTA: Diante a revogação da suspensão do contrato de trabalho, opinamos pela aplicação das demais adequações para que sejam mantidos momentaneamente os contratos de trabalho, restando assim descaracterizado qualquer desequilíbrio na relação.

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Um Comentário

  1. Se com o artigo 18 havia uma esperança de ter o emprego após 4 meses, com a revogação, assustadas, as empresas já iniciaram, como sempre, suas próprias ações para sobreviverem em meio ao caos e insegurança jurídica. A virada do mês revelará a quantidade de demissões necessária e efetivamente disparadas na data de hoje, na contramão da intenção do governo. A oposição e seus sindicatos que os socorram….. aliás, sem convênio e cesta básica, a previdência e o SUS que lutem…. O viés político foi mais importante que a segurança do povo de novo.

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