Artigo

80 tiros numa tarde de domingo

Ulysses Molitor

Um carro atingido por mais de 80 projéteis disparados por militares em patrulhamento no Rio de Janeiro. Um morto. Dois feridos. Versões Conflitantes. 10 militares presos.

Muitos discursos midiáticos são dados em torno deste que, infelizmente, é mais um caso de violência que se insere em nosso cotidiano; e não precisamos repetir o óbvio.

Afinal, a grande questão que este caso traz a tona é a alteração no artigo 9º, §2º, do Código Penal Militar, feita em 2017, que diz que homicídios cometidos por militares das Forças Armadas serão investigados pela Justiça Militar da União, se o crime acontecer de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem.

Mas a lei nem sempre precisa de mudanças. Nunca será punível uma ação legítima da polícia ou do exército. Nunca será admissível um excesso das forças de Segurança Pública.

Afinal, antes, crimes cometidos por militares do exército contra civis eram julgados no Tribunal de Júri; como acontece com qualquer um que pratique homicídio.

Não se justifica a alteração legal atribuindo esta espécie de “foro privilegiado” aos militares do exército. Mesmo sendo a ação militar necessária no combate ao crime diante da ineficácia do Estado.

Enfim, tratando-se de ação em meios a civis, todo excesso dos agentes públicos devem ser investigados e punidos de igual forma pela Justiça Comum.

Mostrar Mais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo