Dr. Paulo Hoffman
O teletrabalho (trabalho remoto ou home office) é um tema recente e ganhou tração em virtude da pandemia, quando grande parte dos funcionários passaram a trabalhar em casa usando a internet, notebooks e diversos recursos tecnológicos.
Desde 2017 a legislação trabalhista dispensava o controle de jornada dos funcionários em teletrabalho. No entanto, a Medida Provisória nº 1.108/2022, aprovada pelo Senado em 3.8.2022, alterou esse ponto para estabelecer que apenas os serviços por produção ou tarefa, quando realizados remotamente, estão dispensados do controle de ponto. Consequentemente, os demais serviços em regime de teletrabalho sujeitam-se a controle de jornada. É preciso adequar-se.
O controle de ponto é responsabilidade da empregadora que tenha mais de 20 funcionários, independentemente da quantidade que trabalha remotamente. Por isso, recomenda-se a adoção imediata do controle de jornada para os funcionários na condição de teletrabalho, lembrando que atualmente há empresas com tecnologia acessível e “barata” para tanto, assim como é recomendável a realização de aditivo ao contrato de trabalho para registrar o motivo da alteração.
Considerando que a Medida Provisória é de março de 2022, o controle de ponto pode ser exigido desde então. Não deixe de se adequar e consultar imediatamente seu advogado ou departamento jurídico.
Fique atento!