Quem nunca viu uma placa dessas em um estacionamento de supermercado?
Será que realmente eles não se responsabilizam?
Quando o consumidor estaciona seu veículo em um local oferecido pelo empresário é certo que se espera um mínimo de segurança, mas as placas disponibilizadas por eles desafiam a legislação.
Ainda que a empresa tente afastar a responsabilidade pelos eventuais furtos que possam ocorrer em suas imediações, as decisões dos tribunais são claras quanto ao dever de indenizar pelos danos gerados pois quando ela disponibiliza um estacionamento entende-se que acompanha toda estrutura que se espera de tal.
O entendimento do STJ já está pacificado na súmula 130 que nos traz o seguinte texto: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”, demonstrando o total equívoco das empresas ao tentar se isentar dessa responsabilidade.
Vale ressaltar que a responsabilidade se dá ainda que o estacionamento seja oferecido de forma gratuita e não há forma melhor de descrever justificativa para tal entendimento do que as palavras do Ministro Costa Leite, do STJ, que foi relator em uma demanda em um caso concreto: “…timbram em remarcar o dever de vigilância e guarda da empresa, a despeito da gratuidade do estacionamento, dado o seu interesse em dispor da facilidade para angariar clientela.”(REsp 36333 SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA).
Porém é possível a isenção da responsabilidade do empresário desde que comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, lembrando que estamos falando de empresas cujo objeto empresarial não é o de guardar veículos e sim dos demais estabelecimentos que nos fornecerem vagas para facilitar a captação e o acesso de seus clientes.
Dr. GIULIANO GIUSEPPE TRIVIGNO
giulianoadv@trivigno.com.br