Proibição de manifestação: pode?
A Constituição Federal em seu artº 5, IV, descreve como garantia fundamental a livre manifestação do pensamento. Ainda no mesmo artigo, inciso XVI, temos o direito de reunião (manifestações, protestos) a todo cidadão independente de autorização, desde que avisado previamente a autoridade competente, e por fim inciso XVII, descreve a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada de caráter paramilitar.
DECISÃO ARBITRÁRIA
Alguns prefeitos e governadores aparentemente em decisão arbitrária e equivocada proibiram manifestações de qualquer natureza por prazo determinado podendo ser prorrogável. Mas ao analisar as recomendações da Organização Mundial de Saúde, em harmonia com o artº 196 também de nossa Constituição Federal prevê que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, levando em conta tudo o que vimos até o momento, posso afirmar que mesmo na possibilidade de diferentes modelos políticos, sociais ou econômicos adotados pela sociedade brasileira, jamais poderemos permitir quaisquer práticas que possam ofender o direito universal à saúde. Ainda neste sentido temos o artº 6 que reafirma o Direito Social a saúde.
Em resumo: o direito a saúde se sobrepõe ao direito de manifestações e caso solicitado o Poder Judiciário imporá as medidas necessárias para sua pronta observação em proteção a sociedade.
Advogado – São Caetano do Sul.
Dr. Erasmo “Deliberal” não tem nada.