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Contratos podem ser revistos devido a crise sanitária

Artigo - Raimundo Taraskevicius Salles - 01/04/2020

Contratos podem ser revistos devido a crise sanitária

Muitos contratos celebrados entre indivíduos ou entre empresas e indivíduos antes da crise mundial da saúde causada pelo coronavírus foram deixados em uma situação muito delicada. Na essência do cumprimento dos contratos, como a venda ou o depósito, o princípio pacta sunt servanda, ou o que é o mesmo, os contratos devem ser cumpridos.

Em uma situação normal, no caso de descumprimento, a parte não cumpridora será responsável e será penalizada ou compensada financeiramente pela parte cumpridora.

No entanto, o Código Civil inclui a exceção de que, em caso de não conformidade, ninguém será responsável pelos eventos que não poderiam ter sido previstos ou que são inevitáveis. E é o caso da pandemia de coronavírus. Isso significa que a exoneração de responsabilidade está prevista quando a violação vier de um evento imprevisível ou inevitável por uma das partes.

É o que é comumente chamado de força maior ou evento fortuito, de modo que o contratante que não foi capaz de cumprir, se é devido a eventos que ele não poderia ter previsto ou que, prevendo, não poderia impedir, não precisará ser penalizado ou qualquer compensação, a menos que tais circunstâncias tenham sido previstas no próprio contrato em virtude do princípio da liberdade de acordo entre as partes; portanto, cada caso sempre terá que ser analisado individualmente.

SAÚDE

A atual situação de saúde, gerada pelo coronavírus, e as medidas que tiveram que ser adotadas para salvaguardar a saúde pública, são enquadradas como um dos casos de força maior, uma vez que muitas pessoas viram sua renda diminuir, em conseqüência da paralização das atividades econômicas e consequente demissões , portanto as expectativas criadas para a compra de uma casa,um negócio, uma locação podem ter sido frustradas como conseqüência dessas circunstâncias supervenientes e inevitáveis.

Lembro que é essencial que a parte inadimplente saia ilesa de suas obrigações (por exemplo, não perder no caso do comprador ou duplicar no caso do vendedor o valor entregue por meio de depósito), as circunstâncias supervenientes (neste caso caso o coronavírus) deve ter sido imprevisível no momento da assinatura do contrato. Em todos os contratos, a cláusula “rebus sic stantibus” está implicitamente contida
Essas limitações ao cumprimento das obrigações contratadas também foram desenvolvidas jurisprudencialmente como a cláusula “rebus sic stantibus”.

O que essa cláusula significa

A cláusula de “réplica” implica que uma mudança totalmente imprevisível das circunstâncias pode levar à modificação ou rescisão de obrigações e, para que seja aplicável, os mesmos requisitos (imprevisibilidade total) são necessários como de força maior.

Deve-se ter em mente que os efeitos do evento fortuito, força maior ou cláusula de réplica devem ser proporcionais à situação. Como ressalta encontra se em diversas jurisprudências , o que está em questão é “relaxar” a regra “pacta sunt servanda”, ou a obrigação de cumprir contratos, não necessariamente de extinguí-los .

Assim, o efeito desta cláusula deve ser a modificação do contrato para reequilibrar os direitos e obrigações das partes. E no caso de total impossibilidade de cumprir o contrato assinado, ele deve ser resolvido sem qualquer compensação em favor de qualquer uma das partes.

DR. Raimundo Taraskevicius Salles

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