A Reforma Trabalhista promoveu alterações nas regras para a concessão das férias, que, anteriormente, após 12 meses de trabalho, eram usufruídas pelo trabalhador de uma só vez e apenas em situações excepcionais poderiam ser cindidas.
Agora, com a concordância do trabalhador, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos; sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos; e os restantes não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
Além disso, as férias não poderão iniciar nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado e, se fracionada, o último período de gozo deve ocorrer ainda dentro do período concessivo; sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas após o período legal.
Os menores de 18 e maiores de 50 anos também poderão optar pelo fracionamento das férias, o que não era permitido na legislação anterior. As férias dos menores de 18 anos deverão coincidir com as férias do período escolar. E havendo membros da mesma família que trabalhem para o mesmo empregador, poderão usufruir juntamente as férias.
Permanece, ainda, a possibilidade de converter em abono pecuniário um terço das férias.
Entendemos que as alterações promovidas são positivas, pois permitem maior liberdade de negociação entre as partes; favorecendo o empregado que deseja fracionar suas férias; assim como permitindo que o empregador organize suas escalas de trabalho e as atividades de seu pessoal; melhor planejando seu negócio sem prejudicar o direito imprescindível de seus empregados às férias.