Vivemos uma era moderna, marcada por avanços tecnológicos e transformações digitais em todas as esferas da sociedade, o sistema judiciário não permanece alheio a essas mudanças. Assim, lançou o “Domicílio Judicial Eletrônico”, uma inovação que centraliza as bases de uma nova fase processual e que promete mudar a forma como as comunicações processuais, especialmente a citação e a intimação eletrônica, ocorrem, bem como a maneira como os envolvidos interagem com o sistema legal.
As grandes e médias empresas de todo o país tem , deste o dia 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Após 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
A QUEM SE DESTINA?
O cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico está disponível para todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas que possuem registro na Receita Federal. Entretanto, a Resolução n° 455/2022 prevê o cadastro obrigatório para segmentos específicos.
O cadastro é obrigatório para:
■ a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas;
■ e empresas privadas de grande e médio porte. O cadastro é opcional para:
■ microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015;
■ e pessoas físicas.
Para apoiar os usuários, o Programa Justiça 4.0 elaborou manual e cinco vídeos tutoriais, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. O material autoinstrucional está disponível na página da Plataforma Domicilio Judicial Eletrônico no Portal do CNJ. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico
Acesse o manual para ter maiores informações .O desconhecimento das regras pode gerar prejuízos financeiros e atrasos em processos.
Portanto, é imprescindível realizar o cadastro para evitar a perda de prazos para responder a citações e intimações, além de possíveis penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa (artigos 246, caput, §§ 1º-B e 1º-C, CPC/15 e 20, §§ 3º e 4º, Resolução CNJ 455/2022).
Maria Cristina de C G. E. Gonçalves
Advogada – MCCV Consultoria Jurídica
E-mail: mcristina.goncalves @gmail.com