É cediço que a pandemia do COVID-19 avassalou diversos setores, segmentos e empreitadas e, até os dias atuais, suas consequências são enfrentadas dada a necessidade de adaptação inerente ao ser humano.
Na atividade empresarial não foi diferente. Vê-se o crescimento, em larga escala, da adoção do trabalho remoto, sem perspectiva de que tudo volte a ser totalmente presencial um dia. Mas não por conta do vírus, e sim pela flexibilidade, comodidade e a facilidade que este modelo proporciona aos trabalhadores.
É nesse sentido que o home office deve ser analisado: sob a óptica das relações trabalhistas e principalmente tributárias, de modo a evitar que os valores pagos pelo empregador ao trabalhador a título de ajuda de custo (internet, equipamentos, suprimentos, alimentação e outros) não adquiram natureza de remuneração e, consequentemente, sejam tributados de forma permanente.
Para fins de cumprimento do dever legal, a remuneração paga ao trabalhador pelo serviço prestado está sujeita à incidência das chamadas contribuições previdenciárias (cota patronal, cota do empregado e risco ambiental do trabalho), bem como do imposto de renda devido pela pessoa física e sujeito à retenção e recolhimento pela fonte pagadora. Mas e a ajuda de custo? Como fica?
Pela inteligência do art. 195 da CF/88, são cobrados, sobre a folha de salários e demais rendimentos, valores pagos a qualquer título PELO trabalho prestado e não PARA O trabalho prestado, o que, incialmente, diferenciaria os institutos de incidência.
A Receita Federal por meio da COSIT 63/22 trouxe mais um estímulo à implementação da política interna do home office, tornando-a também atrativa no ponto de vista de gestão e diminuição da carga tributária.
Isso porque foi reconhecido na Solução de Consulta que os valores pagos a título de ajuda de custo não devem compor as bases de cálculo na apuração do Lucro Real (IRPJ e CSLL), contribuições previdenciárias (INSS) e imposto de renda da pessoa física (IRPF).
Espera-se que, com tal posicionamento, empregadores não se assustem e retrocedam ao regime antigo de trabalho! Para se resguardar dos ônus que a modalidade remota pode trazer, basta instituir por escrito a regulamentação da ajuda de custo e aprovar o custo médio das despesas desembolsadas para que não haja disparidade financeira final, sem prejuízos, é claro, ao necessário assessoramento jurídico-tributário para a implementação segura das medidas.