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Furto no estacionamento: o estabelecimento é responsável?

Celso Russomanno

 

Você voltou para o estacionamento com o carrinho lotado de com­pras e seu carro ou moto desapareceu. De quem é a responsabilidade, do consumidor ou do  estabelecimento?  Acredite, recebo diariamente centenas de denúncias sobre esse assunto. Saiba que o supermercado deve responder pelo prejuízo.

Se o estabelecimento comercial oferece o serviço de estacionamento ou de manobrista, é obrigado a garantir a segurança dos veículos. Aquela placa manjada que avisa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” deve ser ignorada.

O es­tabelecimento é responsável, sim, por tudo o que estiver dentro do automóvel. Nesse caso, a prova testemunhal, o recibo de com­pra, o ticket de estacionamento ou a nota fiscal de compra do produto que foi roubado, como o seu rádio, GPS ou central multimídia, objetos pessoais que estavam no interior do veículo serão importantes ao pedir ressarcimento. Ainda que o comerciante prometa restituir a perda, você deve preservar os seus direitos. Vá imediatamente a uma Delegacia e registre um Bo­letim de Ocorrência do furto (artigo 155 do Código Penal – Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa). Informe o supermercado por escri­to (carta registrada em cartório ou telegrama com cópia de recebimento dos correios).

Importante: se o estabelecimento tiver sistema de monitoramento de câmeras, peça as imagens e entregue ao delegado para juntar no inquérito policial.

Atenção: tenha certeza de que o aparelho foi realmente furtado. Se a perícia concluir que não há indícios de furto, você vai responder criminalmente pela falsa notificação de crime. Um alerta aos esquecidinhos: vítima negligente perde o direito de reclamar e de ser reembolsada. Não deixe os vidros abertos, nem a chave no conta­to (Amparo Legal: artigo 14, do Código de Prote­ção e Defesa do Consumidor – CPDC).

 

Existe jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, dando ganho de causa a consumidor que deixou seu veículo em estacio­namento, mesmo que seja gratuito, e o mesmo foi furtado (Amparo Legal: Súmula n.º 130, do STJ). Verifique também se existe Lei Municipal na sua ci­dade que obrigue o fornecedor a fazer o seguro contra furto ou roubo. Em São Paulo, por exemplo, os estacionamentos com mais de cinqüenta carros estão obrigados a fazer seguro.

 

Faça a reclamação junto ao estabelecimento e peça o ressarcimento. Se não resolver, acione o PROCON da sua cidade. Se o proble­ma não for solucionado, procure o Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Lembre-se que se o valor da ação for até vinte salários-mínimos, não é necessário advogado. Acima desse valor, ou seja, entre vinte a quarenta salários mínimos, o consumidor precisará nomear um advogado.

 

Outros cuidados que você deve ter na entrada do estacionamento: se lhe for entregue um ticket, separado em duas partes, faça constar naquela que fica com o funcionário do estacionamento, que o veículo está equipado com GPS, com a respectiva marca.

 

O  preço a ser cobrado pelo estacionamento deve estar informado de maneira ostensiva, em local de fácil visualização, discriminando o valor de meia hora, 1 hora, 2 horas, 3 horas e assim sucessivamente até 12 horas, e também o valor da diária (Amparo Legal: artigos 31, 34 e 46, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).

 

Lembre-se: é direito do consumidor exigir a restituição se o veículo ou moto foi furtado dentro do estacionamento da loja, supermercado ou estabelecimento comercial. Exija seus direitos. Faça valer a lei, para que outros consumidores não sejam prejudicados no futuro!

 

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

 

 

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