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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

Alternativa válida para o funcionário e para a empresa

 

Dr. Paulo Hoffman

 

Os contratos de trabalho podem ser extintos por iniciativa da empresa ou do funcionário. Partindo do funcionário (e desde que não haja justa causa praticada pela empresa), a lei veda o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o acesso ao programa Seguro Desemprego, além de dispensar a empresa do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Os demais direitos (verbas rescisórias, tais como: salário proporcional, férias e décimo terceiro salário) são devidos independente de quem teve a iniciativa.
Desde 2017 a legislação trabalhista admite o acordo para extinção do contrato de trabalho, tanto por iniciativa da empresa, como do funcionário, ou de ambos em conjunto. Nesses casos, permite-se o saque de até 80% do saldo da conta de FGTS, mas não autoriza o acesso ao programa Seguro Desemprego. Além disso, o aviso prévio quando indenizado (não trabalhado) e a multa do FGTS serão pagos pela metade. Tais medidas facilitam o diálogo entre empregados e empregadores, diferentemente de como ocorria antes.
Outras modalidades de acordo podem ser negociadas pela empresa e funcionário, sujeitando-se à homologação judicial, sendo que as partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado no processo, sob pena de recusa do acordo. A quitação total do contrato, que é muito comum na área cível, ainda gera controvérsias na Justiça do Trabalho, mas isso não impede que o acordo seja aproveitado pelas partes.
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