Dr. Paulo Hoffman
Os contratos de trabalho podem ser extintos por iniciativa da empresa ou do funcionário. Partindo do funcionário (e desde que não haja justa causa praticada pela empresa), a lei veda o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o acesso ao programa Seguro Desemprego, além de dispensar a empresa do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Os demais direitos (verbas rescisórias, tais como: salário proporcional, férias e décimo terceiro salário) são devidos independente de quem teve a iniciativa.
Desde 2017 a legislação trabalhista admite o acordo para extinção do contrato de trabalho, tanto por iniciativa da empresa, como do funcionário, ou de ambos em conjunto. Nesses casos, permite-se o saque de até 80% do saldo da conta de FGTS, mas não autoriza o acesso ao programa Seguro Desemprego. Além disso, o aviso prévio quando indenizado (não trabalhado) e a multa do FGTS serão pagos pela metade. Tais medidas facilitam o diálogo entre empregados e empregadores, diferentemente de como ocorria antes.
Outras modalidades de acordo podem ser negociadas pela empresa e funcionário, sujeitando-se à homologação judicial, sendo que as partes não podem estar representadas pelo mesmo advogado no processo, sob pena de recusa do acordo. A quitação total do contrato, que é muito comum na área cível, ainda gera controvérsias na Justiça do Trabalho, mas isso não impede que o acordo seja aproveitado pelas partes.
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