A lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista garante às crianças e adolescentes do ensino regular (ensino pré-escolar, básico/fundamental e médio/secundário) o direito a acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade, atestada pelo médico do aluno (artigo 3º, § único, da Lei 12.764/2012).
Nem sempre este direito é respeitado, contudo, podendo ser necessário o processo judicial para resguardar o direito da criança e do adolescente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão provisória (acolhendo pedido liminar, pendente de confirmação) datada de 19.8.2022, reconheceu que não é suficiente o acompanhamento por um monitor não especializado (sem formação específica), na medida em que o atendimento demanda conhecimento específico para ser eficaz no tratamento do espectro autista. É direito do aluno o atendimento verdadeiramente eficiente e eficaz.
O Tribunal, no entanto, não garantiu atendimento exclusivo, isto é, o profissional poderá atender mais de uma criança simultaneamente (autos nº nº 2190695-08.2022.8.26.0000) – desde que não prejudique nenhum deles, obviamente.
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Dr. Paulo Hoffman
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