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Contrato de Namoro Qualificado

Raíssa Rabuscky Davanzo

Nos últimos anos a figura do namoro apareceu em pautas jurídicas, seria ele uma nova modalidade familiar? A resposta é não! A doutrina majoritária defende que um namoro não possui consequências fáticas jurídicas, tendo em vista que, na fase do namoro, o casal está se conhecendo, com o intuito futuro de formar uma família, seja por meio de um posterior noivado ou casamento.Antigamente, um namoro tinha duração, era apenas uma transição para um compromisso.

 

Com os novos moldes sociais, principalmente à partir da pandemia, cresceuo número de namorados que passaram a coabitar. Desta forma, a jurisprudência tem defendido a existência do “Namoro Qualificado”, quando as pessoas já se conhecem e estão inseridas no núcleo familiar e social, onde a relação já tem uma durabilidade e continuidade, mas apenas isso, pois não há o objetivo de constituir família, sendo a coabitação uma forma de facilitar o contato, como também para unir esforços econômicos. Não há posse do estado de casados, como na união estável.

 

E pensando exatamente em afastar a qualificação de uma união estável, criou-se o “Contrato de Namoro qualificado”, um negócio jurídico, em que as partes de livre e espontânea vontade, delimitam viver uma relação conjugal afetiva, sem o intuito de constituir família, não gerando efeitos patrimoniais contidos no Direito de Família e das Sucessões, mas eventual patrimônio adquirido pode ser discutido na esfera cível. Tal contrato é válido mas possui presunção relativa, podendo ser questionado futuramente. Para maior eficácia, procure um advogado que confeccione um contrato específico para o casal, com as devidas seguranças e orientações jurídicas.

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