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Recadastramento eleitoral não ocorrerá neste ano

Ação promovida pela Justiça eleitoral está suspensa por conta da pandemia

 

Wilson Guardia

 

Neste ano acontecem eleições gerais, todas as pessoas maiores de 18 anos e menores de 70 anos estão obrigadas a votar. Estão em disputa os cargos de deputados estaduais, federais e distritais, governadores, senadores e presidente da República. Mas há um calendário para que o direito ao voto, mesmo que obrigatório, seja seguido pela população. Até o dia 04 de maio, quem pretende fazer qualquer alteração no título de eleitor, como por exemplo, troca de domicílio, deve procurar um cartório eleitoral.

 

A Justiça Eleitoral, por sua vez, destaca: “não há recadastramento previsto para este ano. A biometria está suspensa devido à covid-19”.

 

Mas regras também devem ser seguias por postulantes a cargos públicos. Quem ocupa cargo eletivo precisa fazer a descompatibilização, em linhas gerais, quem ocupa posição em cargo executivo deve renunciar, como explica o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo). “Presidente da República, governadores de estado e do DF (Distrito Federal) e prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 02 de abril (seis meses antes da eleição), caso pretendam concorrer a outros cargos como prevê a Constituição Federal, art. 14, § 6º e Res.-TSE nº 23.609, art. 13”.

 

No caso de quem ocupa cargo efetivo ou comissionado em repartições públicas devem tem regra específica a serem seguidas. “Os prazos para a desincompatibilização variam de três a seis meses, dependendo da classe a que o agente público pertence. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de três meses. Porém, nos casos em que há função de chefia, o afastamento deve ocorrer com antecedência de seis meses do pleito. As regras de desincompatibilização estão na lei Complementar 64/90”, diz o TRE-SP.

 

JANELA PARTIDÁRIA

 

Para os postulantes com mandato efetivo e que desejam trocar de partido devem ficar atentos ao tempo de “janela partidária”, para puder migrar sem perder o mandato, no prazo, segundo o Tribunal, de “03 de março até 1º de abril, é permitida a mudança de partido de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III)”.

 

Por fim, qualquer cidadão não filiado a partido político e que deseja disputar as eleições tem até “02 de abril devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior”.

 

 

 

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