Funcionários que lidam com informações confidenciais ou estratégicas podem ser temporariamente impedidos de trabalhar para concorrentes ou de exercer concorrência direta ou indireta com seu antigo empregador.
Embora a CLT não trate do tema, a não concorrência é admitida pela Justiça e pelos estudiosos do tema, desde que o prazo do impedimento seja razoável, haja indenização compensatória e previsão em contrato (ou mútuo acordo). Em resumo: não pode haver abuso nem causar prejuízo. A medida precisa ser justificável sob a ótica da necessidade, sob pena de nulidade da cláusula contratual (com consequente dever de indenizar, se houver prejuízo para o ex-funcionário).
Em São Paulo há precedentes da Justiça do Trabalho que reconhecem a validade da cláusula de não concorrência quando observados os parâmetros de razoabilidade do prazo e do valor da indenização (por exemplo: autos nº 1000747-52.2019.5.02.0044).
Em junho de 2021 o Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu que a cláusula de não concorrência não é, por si só, abusiva, isto é, seu uso é válido quando respeitada a razoabilidade (processo nº TST-Ag-ARR – 1002437-53.2015.5.02.0466).
Não existe cláusula padrão para a não concorrência, no que tange a prazo e valor de indenização. Cada caso precisa ser avaliado de acordo com as suas circunstâncias específicas. É importante contar com a análise prévia do seu advogado ou departamento jurídico, de modo a minorar os riscos envolvidos.
Fique atento!