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CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA EM CONTRATO DE TRABALHO Importante que seja justa

Dr. Paulo Hoffman

Funcionários que lidam com informações confidenciais ou estratégicas podem ser temporariamente impedidos de trabalhar para concorrentes ou de exercer concorrência direta ou indireta com seu antigo empregador.

 

Embora a CLT não trate do tema, a não concorrência é admitida pela Justiça e pelos estudiosos do tema, desde que o prazo do impedimento seja razoável, haja indenização compensatória e previsão em contrato (ou mútuo acordo). Em resumo: não pode haver abuso nem causar prejuízo. A medida precisa ser justificável sob a ótica da necessidade, sob pena de nulidade da cláusula contratual (com consequente dever de indenizar, se houver prejuízo para o ex-funcionário).

 

Em São Paulo há precedentes da Justiça do Trabalho que reconhecem a validade da cláusula de não concorrência quando observados os parâmetros de razoabilidade do prazo e do valor da indenização (por exemplo: autos nº 1000747-52.2019.5.02.0044).

 

Em junho de 2021 o Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu que a cláusula de não concorrência não é, por si só, abusiva, isto é, seu uso é válido quando respeitada a razoabilidade (processo nº TST-Ag-ARR – 1002437-53.2015.5.02.0466).

 

Não existe cláusula padrão para a não concorrência, no que tange a prazo e valor de indenização. Cada caso precisa ser avaliado de acordo com as suas circunstâncias específicas. É importante contar com a análise prévia do seu advogado ou departamento jurídico, de modo a minorar os riscos envolvidos.

 

Fique atento!

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