As provas de um processo judicial são produzidas no decorrer dele por intermédio de documentos, testemunhas, perícias etc.
Há ocasiões, no entanto, que podem justificar a produção antecipada de alguma prova, como no caso de risco de morte de uma testemunha vital acometida de grave doença. Desde 2015 a legislação admite a instauração de processo judicial com a exclusiva finalidade de obter provas para uso futuro, isto é, para instruir outro processo judicial (este, sim, visando à condenação da parte contrária, por exemplo). São 3 hipóteses previstas na lei para a antecipação da prova:
– Receio de tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
– Viabilizar a solução amigável/acordo, e
– Quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Conforme se vê, não é apenas a urgência que autoriza a antecipação da prova.
Em recente decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou legítima a ação de produção antecipada de prova pericial movida por um ex-funcionário com o objetivo de apurar se a doença que o acometia era proveniente das atividades laborais (PROCESSO Nº TST-ARR-10610-81.2018.5.15.
Esse é apenas um exemplo, de muitos, do uso dessa importante ferramenta prevista na legislação. Quem sabe essa medida algum dia venha a ser necessária para você.
Fique atento!