Assédio moral, de forma resumida e prática, é a conduta reiterada de atos que expõem a vexame ou que causam humilhação de uma pessoa. Os motivos e as formas de assédio são variadas, mas o objetivo é um só: causar constrangimento e humilhação, mesmo que não premeditado ou inteiramente consciente.
No ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser praticado por empregados com posição de hierarquia superior, tais como chefes e gerentes, por exemplo, ou por empregados sem qualquer ascendência sobre os demais. Em qualquer caso, é responsabilidade da empresa tomar providências para impedir ou fazer cessar esse tipo de abuso, sob pena de ser responsabilizada objetivamente, isto é, independente de culpa, tendo em vista os poderes e deveres atribuídos pela legislação à empresa, entre os quais o de fiscalizar e de manter um ambiente de trabalho saudável.
De todo modo, quando o empregador é responsabilizado pela Justiça por atos ilícitos praticados por algum de seus empregados, pode a empresa se voltar contra o empregado causador efetivo do dano, para ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do ilícito. Trata-se do direito de regresso, que pode ser exercido pelo empregador.
Em recente decisão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) validou a condenação de um empregado a ressarcir seu empregador de parte do prejuízo decorrente de indenização por dano moral (PROCESSO Nº TST-AIRR-619-50.2018.5.06.
O direito de regresso, conforme se vê, é uma importante prerrogativa do empregador. Mas é preciso que a empresa mantenha fiscalização atenta e constante para evitar esse tipo de situação.
Fique atento aos seus direitos!