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Lei autoriza exame de DNA em parentes do alegado pai

Dr. Paulo Hoffman

Não é incomum que a busca pela paternidade aconteça muito tardiamente, inclusive após o óbito do suposto pai, por diversos fatores sociais, as vezes alheios ao controle dos envolvidos. Há casos em que o paradeiro do pai sequer é conhecido e não há pistas a ajudar.
 Para resolver impasses desse tipo, a lei 14.138/2021 autoriza a realização do exame de DNA em parentes consanguíneos do pai, quando não se souber do paradeiro dele ou se já tiver falecido.
 Os parentes não estão obrigados a se sujeitar ao exame, mas a lei estabelece que a recusa poderá implicar a presunção da paternidade, a ser apreciada pelo juiz do processo em conjunto com o contexto probatório. Vale dizer: se o juiz tiver elementos para concluir que a recusa é para frustrar o reconhecimento da paternidade e até mesmo os direitos do suposto filho, poderá reconhecer e declarar a paternidade por presunção, independente da realização do exame de DNA e da efetiva confirmação do parentesco.
 Vigora, no caso, o princípio da proporcionalidade, isto é, entre o direito dos parentes de não se submeter ao exame ou “fazer prova” contrária aos seus interesse econômicos, prevalece o direito à personalidade.
 Trata-se de mais um importante instrumento à disposição das partes e do juiz nas ações de investigação de paternidade, na busca da verdade.
 Fique informado e boa sorte!
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