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A INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL E O CASO LULA

Amilton Augusto

 

 

A Lei da Ficha Limpa, que completou 10 anos em junho do ano passado ano, possui regras que alteram de forma resoluta o processo eleitoral, bem como os efeitos secundários, em especial a amplitude do prazo de inelegibilidade para 8 (oito) anos decorrente de ilicitudes apuradas em processos judiciais de outros órgãos (Poder Judiciário, Tribunal de Contas, etc.).

 

Desse modo, fazendo uma análise dos fatos recentes, relacionados ao ex-Presidente Lula, temos que, com as condenações da segunda instância decorrentes da Operação Lava-Jato, este se tornou inelegível para as eleições futuras, causa restritiva que foi considerada quando do seu Registro de Candidatura nas Eleições de 2018, conforme expressamente declarado pelo TSE, por ser tal condenação, por crimes contra à Administração Pública e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei da Ficha Limpa, efeito automático da decisão colegiada de segunda instância.

 

Ocorre que, sem adentrar ao mérito da decisão, seja a do Ministro Fachin, que anulou os processos em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba, seja pela decisão que reconheceu a imparcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, todas as condenações colegiadas de segunda instância são desconsideradas, retirando a causa de inelegibilidade que o impediu de ser candidato em 2018.

 

Por certo que, o caso em análise ainda trará muito questionamento, além do que poderá ser alterado no próprio STF, caso em que, sendo mantido, não permitirá, no âmbito eleitoral, por esses fatos, a discussão acerca da eventual inelegibilidade do ex-presidente, caso esse pleiteie a sua candidatura em 2022, uma vez que a causa caracterizadora da inelegibilidade referente a crime é objetiva, ou seja, depende tão somente da existência da condenação criminal colegiada ou transitada em julgada.

 

Portanto, uma vez que houve a anulação das condenações criminais do ex-presidente Lula, decorrentes da Operação Lava-Jato, por certo não há fundamento jurídico para impedir o seu registro de candidatura, nem a posse, caso eleito, desde que esta condição perdure até a data da diplomação, que deverá ocorrer entre meados de novembro e dezembro do ano de 2022, uma vez que a causas superveniente que conduzam a inelegibilidade devem ser verificadas até este momento processual e isso se aplica – e assim deve ser feito – a qualquer cidadão-candidato. E, assim sendo, o ex-presidente Lula, goste ou não, por uma questão legal e constitucional, só não será candidato em 2022 se não quiser.

 

 

Amilton Augusto

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro fundador da ABRADEP (2015). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).

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