Alguns temas jurídicos são ainda mais complexos por envolverem, também, questões filosóficas, religiosas, médicas etc., as chamadas questões multidisciplinares. Assim, sem pretender esgotar o tema, muito menos esclarecer todas as dúvidas, trataremos brevemente sobre “cuidados paliativos”, mais como uma forma de uma primeira apresentação ao leigo.
Como se sabe, a eutanásia (antecipação da morte natural) é crime, em que pese não expressamente tipificada com esta nomenclatura em nosso sistema penal. Por outro lado, a distanásia pode ser definida como o prolongamento da vida, em razão das amplas possibilidades e avanços da medicina moderna, mas com pouca ou nenhuma esperança ou perspectiva e que, geralmente, resulta em maior dor e sofrimento.
Já a ortotanásia, repita-se, grosso modo, significa dar ao paciente terminal o conforto necessário a permitir a “morte na hora certa”, evitando-se procedimentos e tratamentos invasivos que, apesar de disponíveis pela Medicina moderna, não teriam o condão de curar, mas somente adiariam o momento da morte natural, que pode, até mesmo, demorar a chegar, não significando, em absoluto, sedação e morte imediata. De acordo com o (1), paliativos são os cuidados de saúde prestados a pessoas com doença grave que ameaça a continuidade da vida. O objetivo é prevenir e aliviar o sofrimento, de modo a promover a qualidade de vida principalmente do paciente, mas também de seus familiares.
O tratamento abrange não apenas a dor e outros sintomas físicos que acometem o doente, como também os sintomas psicológicos e até espirituais. Justamente por isso, “a abordagem ao paciente e família é feita por uma equipe multiprofissional composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos e farmacêuticos, em atividades diretamente ligadas às necessidades biopsicossociais.”, conforme esclarece o INCA. Destaque-se a importância de a família estar ciente e de acordo com a adoção do cuidado paliativo necessário.
Esses cuidados ditos paliativos podem ser ministrados no hospital ou em casa, a depender da situação e das circunstâncias próprias de cada paciente e da doença que o acomete.
A Santa Casa de São Paulo tem um (2), que pode ser acessado pela internet, bastante detalhado, especificando o protocolo para diversas doenças. Existem também entidades de representação multiprofissional, com compromisso com o desenvolvimento e reconhecimento da prática de cuidados paliativos como campo de conhecimento científico e área de atuação profissional, como é o caso da(3).
Segundo a(4), “os cuidados paliativos são expressamente reconhecidos no contexto do direito humano à saúde.”
Aliviar o sofrimento do paciente e da família significa tratar a vida e as pessoas com dignidade, que é um direito de índole constitucional e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da República, nos precisos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e da Resolução CFM nº 1.805/2006.
O presente texto, evidentemente, não esclarece todas as implicações de tão delicado tema, tampouco pretende influenciar pessoas envolvidas num momento difícil, mas apenas informar sobre o tema, podendo cada pessoa, se for o caso, procurar por mais informações, sempre na perspectiva de cada caso concreto. Conheça e fique por dentro dos seus direitos!
Notas de rodapé explicativas e de citações feitas no texto:
1 – Informação disponível no site da instituição, por intermédio do link a seguir: institutonacionaldecancer
2 – Por intermédio do link a seguir:
manualdecuidadospaliativos
3 – A página da internet pode ser acessada por intermédio do link a seguir:
4 – Conforme se lê no site, no link a seguir:
organizacaomundialdesaude
Dr. Paulo Hoffman
Doutor, mestre e especialista pela PUC-SP. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de
pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.
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