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Tribunal admite união estável simultânea a casamento

Decisão terá reflexos na divisão do patrimônio  

04A legislação brasileira proíbe que haja mais de um casamento simultâneo ou que constituída união estável com pessoa casada (exceto se a pessoa casada estiver separada de fato).

A despeito disso, em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a existência, validade e eficácia de uma união estável simultânea ao casamento, para garantir o direito da convivente (mulher não casada) ao patrimônio comum, isto é, aos bens amealhados durante a união estável até o óbito do homem.

 

De acordo com a decisão, a mulher com quem o homem era casado tinha pleno conhecimento da união estável, a qual teria duração de mais de mais de uma década, com nítido objetivo de constituir família. Por esses motivos, o Tribunal concluiu que “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”. A decisão ainda ressalvou que “casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, ate mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”.

 

A divisão do patrimônio não  enfrentada na decisão. Isso deverá se decidido em ação própria, a ser movida pela convivente.

 

De acordo com em que pese ainda caiba recurso, podendo  modificada esta decisão nos Tribunais Superiores, o caso tem chamado atenção da classe jurídica e levantado vários debates e reflexões, em especial no que tange ao avanço e modernização do direito de família, para abrigar as novas configurações familiares. Também há opiniões divergentes, inclusive no campo moral.

 

Ainda ais  mais importante a destacar, contudo, é o risco assumido por todos os envolvidos do caso em questão, na medida em que nenhum deles, ao que se sabe, procurou se prevenir da judicialização e da incerteza do resultado. Talvez nunca tenham pensado no assunto. A convivente até aqui teve êxito. Será que a viúva aceitará o resultado? Havendo recurso, qual será o entendimento dos Tribunais Superiores? Imagine-se a situação emocional dos envolvidos, que precisam lidar com a morte de um ente querido e, ao mesmo tempo, com disputas patrimoniais.

Previna-se! Não aposte na sorte!

 

Dr. Paulo Hoffman  03

Doutor, mestre e especialista pela PUC-SP. Especialista pela Universidade de Milão – Itália. Ex-professor nos cursos de pós-graduação da PUC-SP. Autor de diversos livros.

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