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FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EM TEMPOS DE PANDEMIA

REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO

 

As Medidas Provisórias 905/19 e a 927/20 alteraram o modus operandi dos Auditores Fiscais. Todavia, nenhuma fo votada pelo Congresso Nacional, provocando sua extinção. Assim, a fiscalização voltou a seu curso normal.

Entretanto, havia enorme insegurança sobre os procedimentos que deveriam se adotados para a preservação da saúde do trabalhador.

Vale lembrar que a COVID-19 pode ser considerada como doença ocupacional. De acordo com, Ante este cenário, o Governo Federal publicou a Portaria Conjunta n. 20/20, que trata de regras que as empresas devem adotar para a prevenir os riscos de transmissão desta doença.

A edição desta Portaria e o fim das Medidas Provisórias os Auditores Fiscais passaram a intensificar as fiscalizações e, não estão limitados a verificação de seu cumprimento, indo além, fiscalizando o cumprimento da Medida Provisória a 936/20, convertida na lei 14.020/20, que trata da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

A Portaria e recheada de detalhes que não observados podem ocasionar em infração passível de multa. Chamo a atenção para duas obrigações do empregador. A primeira determina que as máscaras que devem se fornecidas pelo empregador. A segunda é a de auferir a temperatura do empregado ao chegar na empresa.

Ressalto que a fiscalização ocorre de forma eletrônica, portanto, cabe ao empregador evidenciar e documentar o cumprimento da Portaria, pois, não haverá fiscalização in loco e, o Auditor Fiscal estará restrito aos documentos entregues pelas empresas.

REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO, Advogado Trabalhista e Consultor Relações Sindicais, fundador do escritório GARCIA ADVOGADOS –

[email protected]

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