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Responsabilidade Civil do Empregador em tempos da Covid-19

A Responsabilidade Civil tem como principal escopo punir e educar o infrator que causou o dano a outrem.

 

Temos em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade subjetiva e objetiva.  A primeira é quando há dolo ou culpa e a segunda sequer exige culpa nos casos previstos em lei ou em caso de risco acentuado e desde que presente o nexo de causalidade.

 

Em tempos da pandemia e diante da atual retomada das atividades empresariais, surge então, o questionamento se aquele empresário deve ou não responder objetivamente pela doença da Covid 19 contraída pelo seu empregado e se a  doença será considerada laboral.

 

O STF em 2019 já havia decidido pela possibilidade da responsabilidade objetiva pelo empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades desenvolvidas pelo empregado fossem de riscos.

 

Entretanto, a polêmica surgiu quando o STF retirou a eficácia do art. 29 da MP 927 (que já caducou). Muitos, erroneamente entenderam que a Covid-19 seria considerada acidente de trabalho e o empregador sempre responderia objetivamente.

 

Ocorre que a Covid-19 é uma doença pandêmica e não tem como precisar se a doença ocorreu ou não no ambiente do trabalho, sendo uma presunção relativa, salvo quando comprovado o eminente risco submetido pela natureza das atividades desenvolvidas.

 

Portanto, deve ser feita uma análise das atividades desenvolvidas (atividades essenciais-linha de frente), o meio ambiente de trabalho, o nexo de causalidade em si e se foram tomadas todas as medidas exigidas pela medicina e segurança do trabalho e cuidados pelo empregador para evitar a contaminação.

 

Nécia Batista Lopes da Silva – Advogada  Especialista Trabalhista e Previdenciária, Pós Graduanda Dir. Empresarial – Comissão da OAB-SCS – [email protected]

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