Artigo

Direito inviolável

Raíssa Rabuscky Davanzo

Não é de hoje que a opinião pública confunde a figura do advogado com a de seus clientes, sendo comum tentativas de questionamentos por parte de autoridades públicas aos defensores, com objetivo único e exclusivo de obter informações sobre eventuais crimes praticados pelos seus clientes.

Ocorre que a relação cliente x advogado é gerada na base da confiança, aonde são relatados fatos, bem como são entregues documentos e informações necessárias para o exercício da ampla defesa, gerando o dever do profissional do direito em praticar o sigilo. Não é uma escolha, mas sim um dever ético e moral do advogado, sendo sua quebra passível de punição e admitida apenas nas situações de perigo contra si ou contra outrem.

A garantia constitucional do sigilo profissional não existe para defender o advogado, como erroneamente se escuta; mas existe em favor do cidadão e da sociedade e serve para todas as áreas, não apenas na esfera criminal; uma vez que, se não a houvesse, o direito à intimidade perderia sua utilidade.

Ao advogado, a lei garante a inviolabilidade do local e dos meios de exercício profissional; tais como seu escritório, arquivos, dados, correspondências e comunicações. É mister frisar que tal prerrogativa é exclusivamente profissional e vale apenas no que couber em razão de seu ofício; portanto, havendo indícios de autoria e materialidade de prática de crime pela pessoa do advogado, admite-se a quebra da inviolabilidade.

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