Construtora pode reter 10% do valor do imóvel em caso de distrato
A proposta segue em consonância ao entendimento do Judiciário, que em seus despachos, tem reduzido, por exemplo, a alíquota de 30%, normalmente imposta em contrato, para os 10%. Os juízes, segundo o advogado Milton Sampaio, entendem “que as construtoras podem reter o valor, em caso de distrato, para pagamento de valores relacionados ao marketing, serviços administrativos e outras despesas”, disse o diretor da Aciscs.
No entanto, caso o distrato seja por não cumprimento do contrato, como por exemplo a não entrega do empreendimento no prazo acordado, o comprador tem o direito, chancelado por decisão judicial, “de não pagar mais os valores e ainda poder pleitear indenização por perdas e danos”, explica Sampaio, advogado especialista em Direito Civil e Trabalhista.