Construtora pode reter 10% do valor do imóvel em caso de distrato

Está em análise pelo Governo, proposta que regulamente o distrato no setor imobiliário, para um teto máximo de retenção de valores por valores já pagos. Em termos práticos, de acordo com o texto, um comprador, que por motivos alheios ao acordado no contrato, mas cumprido pelas incorporadoras ou construtoras, perderá parte do valor empenhado na transação.
A proposta segue em consonância ao entendimento do Judiciário, que em seus despachos, tem reduzido, por exemplo, a alíquota de 30%, normalmente imposta em contrato, para os 10%. Os juízes, segundo o advogado Milton Sampaio, entendem “que as construtoras podem reter o valor, em caso de distrato, para pagamento de valores relacionados ao marketing, serviços administrativos e outras despesas”, disse o diretor da Aciscs.
No entanto, caso o distrato seja por não cumprimento do contrato, como por exemplo a não entrega do empreendimento no prazo acordado, o comprador tem o direito, chancelado por decisão judicial, “de não pagar mais os valores e ainda poder pleitear indenização por perdas e danos”, explica Sampaio, advogado especialista em Direito Civil e Trabalhista.
 

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Walter Estevam

Casado, Publisher do Jornal ABC Repórter e da TV Grande ABC, Presidente da ACISCS, Ex-Presidente da ADJORI, Ex-Presidente da ABRARJ, Ex-Professor Faculdade de Belas Artes de São Paulo, Jornalista, Publicitário, Apresentador dos programas 30 Minutos e Viaje Mais.

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