Enquanto apoiadores e contrários ao Presidente ainda discutiam as comemorações do bicentenário da independência, o Ministro Benedito Gonçalves do TSE concedeu, no dia 10 de setembro, uma decisão liminar para a suspensão da propaganda eleitoral do Candidato Bolsonaro que se utilizava das imagens captadas no dia pela EBC (Empresa Brasil de Comunicação). Mas para entender melhor a decisão proferida pelo magistrado, é importante olhar para a decisão de uma forma fria e apartidária.
A decisão proferida de forma monocrática em Ação de Investigação Judicial Eleitoral determinou que candidato e o seu vice retirassem “a veiculação de todo e qualquer material de propaganda eleitoral, em todos os meios, que utilizem imagens do Presidente da República capturadas durante os eventos oficiais de comemoração do Bicentenário da Independência”. A decisão pautou-se em possível ocorrência de abuso do poder político e econômico praticado pelo candidato e atual presidente que utilizou-se de imagens veiculadas em transmissão oficial da TV Brasil (emissora pertencente ao conglomerado de mídia governamental) o que poderia trazer um impacto anti-isonômico em relação aos demais candidatos.
Vale ressaltar que o entendimento da Corte Eleitoral é o mesmo há muitos anos, já que em na Representação 1406, de Relatoria do então Min. Joelson Dias (10/05/2010), assim ficou decidido: “o caráter oficial de evento exige de qualquer agente público ou político redobrada cautela para que não descambe em propaganda eleitoral antecipada atos legitimamente autorizados como a inauguração e entrega de obras públicas”. Assim o que se pode concluir é que não houve a censura da propaganda eleitoral em si (como alguns alegam), tampouco a prática de crime eleitoral (isso somente poderá ser afirmado após rígida apuração), mas sim apenas a impossibilidade de se utilizar em propaganda eleitoral de imagens capturadas por rede oficial do Estado Brasileiro.