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“FALECEU UM FAMILIAR, E AGORA?”

FELIPE MARDEGAN

 

 

Já dizia Benjamin Franklin “Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”.  E de fato, é uma das maiores certezas da nossa vida.

 

Um momento de muita tristeza e angústia, em que a família, além de passar pelo sofrimento sentimental da perda de um ente querido, necessita resolver questões burocráticas, a começar pela certidão de óbito, bem como, as providências com o serviço funerário e outras documentações, sem nem ao menos ter tido tempo para viver o seu luto.

 

Ocorre que, além de todas as providências a serem tomadas pela família, muitos não sabem da necessidade da abertura do inventário, o qual será necessário para aqueles que faleceram deixando qualquer tipo de bem.

 

Nosso Código de Processo Civil, mais especificamente em seu artigo 611, determina que os inventários devem ser abertos no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data do falecimento, no intuito de que não haja a incidência de multa no recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD). Tal imposto possui uma alíquota, ou seja, porcentagem que será cobrada sobre os bens deixados pelo falecido, de 4% no estado de São Paulo, sendo que, por se tratar de um imposto estadual, tal alíquota pode variar de um estado para o outro.

 

Tais informações são de extrema importância para quem passa por esse momento doloroso, e é necessário nos atentarmos e inclusive repassá-las aos nossos conhecidos, para que cada vez mais pessoas tenham conhecimento e evitem maiores desgastes. Além de que, o inventário é de suma importância para a regularização de eventuais bens deixados pelo falecido, pois, somente assim, será possível fazer a partilha, momento no qual cada herdeiro terá seu quinhão, ou seja, a sua parte dos bens deixados, ou até mesmo, a adjudicação nos casos em que houver um único herdeiro, transferindo para si o total dos bens deixados.

 

Atualmente, o inventário pode ser instaurado tanto no judiciário, quanto na via extrajudicial, através dos cartórios de notas, devendo apenas serem observados alguns requisitos, como o consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha a ser realizada e a necessidade de todos os participantes serem maiores de idade e capazes. Portanto, caso ocorra esta infelicidade com você em algum momento da vida, o ideal é que procure de imediato um profissional, para que ele possa te orientar e te guiar nessa fase.

 

FELIPE MARDEGAN

felipe.mardegan@yahoo.com.br

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