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O Estado é laico, mas muitas vezes o Direito não é.

Advogada Dra. Natalia Ross.

 

 

O Brasil é oficialmente um Estado laico uma vez que a Constituição Federal e as demais legislações dispõem sobre a liberdade religiosa com a respectiva proteção e respeito, sem privilégio de uma em detrimento de outra.

Muitas vezes são as instituições religiosas que suprem as lacunas estatais, ofertando educação e subsidiando alimentação e saúde à população, no pleno exercício da função social. Nesse sentido, mais do que justa a contraprestação da chamada imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garantindo que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil.

Disporia tal legislação sobre uma imunidade objetiva, que visa assegurar a todos os indivíduos não só a liberdade de pensamento e expressão, abrangendo desde o imóvel para a utilização e realização dos cultos, como a imunidade quantos aos patrimônios pertencentes à entidade religiosa.

Acontece que, como se não bastasse o preconceito social que envolve a cultura umbanda/candomblé, o judiciário, infelizmente, tende a dificultar o acesso ao direito previsto em lei para templos desses segmentos.

A hipótese para o não exercício deste direito está vinculada muito mais à cultura do Direito em si, seja por incompreensão dos fundamentos religiosos desta religião, seja por preconceito em virtude de suas raízes étnicas e culturais.

Os tribunais costumam confundir os requisitos para incidência da imunidade e algumas características da religião de umbanda/candomblé, como por exemplo de que os serviços religiosos prestados nos terreiros, por algumas vezes serem pagos, afastaria a incidência da imunidade, bem como os imóveis urbanos onde estão situados tais templos, por serem imóveis residenciais, confundir-se-iam com estes.

Os trabalhos/serviços, não possuem o cunho de enriquecimento através do exercício da religião, porque não visam remuneração do próprio serviço e não geram lucros aos proponentes, estando nos conformes da incidência tributária da imunidade já prevista Constituição Federal.

É nesse sentido que os operadores do direito devem deixar seus julgamentos pessoais em apartado na situação fática a ser efetivamente julgada, para que sua crença não seja sobreposta a do outro, que por vezes é incompreendida, e acaba por quebrar o pilar jurídico dos direitos fundamentais.

E-mail: limarossnatalia@gmail.com

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