Nem todos sabem, mas o trabalhador também tem uma modalidade de encerramento de contrato de trabalho por “justa causa” em face do empregador: a Rescisão Indireta. São casos muitos específicos e graves que tornam impossível a manutenção do contrato de trabalho entre as partes. Uma vez devidamente comprovada uma dessas situações, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias do empregado como se fosse uma demissão sem justa causa.
Apesar da lei tratar de forma genérica sobre o assunto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a jurisprudência tem entendido que as principais situações que motivam a Rescisão indireta são: falha no pagamento de salários, assédio moral, recolhimento irregular do FGTS, rebaixamento da função e salário, agressão física ou verbal, exigência de atividades alheias ao contrato, o não cumprimento das obrigações contratuais do empregador, desconto do vale transporte, exigência de atividades proibidas por lei, tratamento excessivamente rigoroso, exposição a perigos evidentes ou males consideráveis, exigência de trabalhos superiores às forças do empregado, e falha no fornecimento dos equipamento de proteção.
Desta forma, antes de pedir demissão no calor do momento verifique se a sua situação não se enquadra em uma das hipóteses de Rescisão Indireta, para que não se renuncie às tão valiosas verbas rescisórias. Para saber se o seu caso se trata de rescisão indireta e como prová-la, procure um advogado especializado na área trabalhista para orientá-lo. Por fim, se você for empresário procure um advogado trabalhista para trabalhar preventivamente em sua empresa para que não ocorra essa situação tão desagradável, ou para defendê-lo caso já esteja sendo processado.