Contratos de locação normalmente estipulam reajustes seguindo o maior índice de inflação permitido (aplicável em regra o IGPM ou IPCA) ou diretamente o IGPM.
A apuração destes índices leva em consideração fatores diversos e não raramente divergem em resultado, nem sempre sendo razoável sua utilização para todos os fins quando se pretende reajustar a moeda sem que isso signifique vantagem indevida a qualquer das partes, e sendo previsão contratual aceita, deve ser aplicada.
Nos últimos verificamos aumento da disparidade entre os dois índices, enquanto um tem ultrapassado os 25% anualmente acumulado, o outro oscila entre 4% e 5%, sem contrapartida no mercado onde está difícil encontrar quem teve a renda aumentada em qualquer destas proporções, verificando não raro, significativos decréscimos.
Independentemente do rendimento dos locatários, para corrigir as distorções em relação ao valor do imóvel e sua rentabilidade locatícia, a legislação prevê a possibilidade da revisão trienal a contar do último acordo realizado.
Desta forma não raramente as partes se compõem em índices médios ou mesmo comparativos com outros imóveis em condições semelhantes, daí o alerta que a partir de qualquer acordo diferente da disposição contratual, inicia-se nova contagem para a possibilidade da proposição de revisional trienal, cabendo neste período tão somente novas composições entre as partes, com o justo apelo da boa fé e bom senso que deve reger qualquer relação contratual.
Vale a lembrança da igualdade de condições e possibilidade de revisão de alugueis para locadores ou locatários, ou seja, dependendo da distorção apurada, o valor do aluguel pode ser corrigido para mais ou para menos em relação ao valor atual.
MARCOS BUIM – advogado – OAB-SP 74.546