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Lei Maria da Penha

Dr Miguel Romano Junior

Maria da Penha Maia Fernandes sofreu tentativa de homicídio por seu marido, com um tiro de espingarda. Apesar de ter escapado da morte, ficou paraplégica.

O agressor foi condenado; recorreu em liberdade, e foi submetido a novo júri. Condenado novamente recorreu e permaneceu dezesseis meses preso. Penha escreveu o livro “sobrevivi, posso contar” que motivou a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse contexto surgiu a Lei nº 11.340/06, nominada Lei Maria da Penha, como forma de reparação simbólica à vítima Maria da Penha, que em seu texto prescreve procedimentos e o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência.

Em 2012 a ONU classificou a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei do mundo no combate à violência contra a mulher. Quinze anos após somente 17 das 645 cidades paulistas contam com Juizados de Violência Doméstica, o que nos faz perder o uso de alguns dispositivos tais como a natureza híbrida da legislação, que permitiria a celeridade dos procedimentos, atribuindo competência a um único juízo para decidir todas as questões, como os alimentos e o divórcio.

O juiz que conduz a ação de natureza criminal manda remeter ao juízo cível o procedimento do divórcio ou dos alimentos, trazendo atrasos. Infelizmente delegacias e Poder Judiciário não estão totalmente preparados para opera-la com a eficiência.

Nesse mês da mulher o presente texto visa parabenizar-lhe por sua luta.

m.romano@adv.oabsp.org.br

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