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VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA

Lucy Mastellini Fernandes

 

Às vésperas da aprovação emergencial, pela ANVISA, das vacinas desenvolvidas contra a covid 19, acirram-se os ânimos quando o tema é a obrigatoriedade da vacinação. Em que pese os estudos desenvolvidos sobre a eficácia dessas vacinas, que atestaram sua efetividade em promover a imunização da população, a fim de impedir não só a contaminação pelo vírus, como também, minorar sintomas e seqüelas resultantes da contaminação, ainda há uma grande parcela da população que refuta a credibilidade desses estudos.

 

Fosse só isso, não haveria maiores problemas, pois a cada um é dado o direito de crer naquilo que bem entende,

  • por mais esdrúxula que seja a crença –
  • a celeuma decorre da decisão dessas pessoas de não se vacinar,
  • invocando o princípio constitucional da legalidade,
  • que dispõe que ninguém e obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
  • senão em virtude de lei.

 

Entretanto, o princípio da legalidade, nesse caso, não pode ser interpretado isoladamente,

  • já que a vontade individual não pode sobrepor-se ao interesse público, especialmente quando entre eles se estabelece um conflito – instado a ser manifestar sobre a questão,
  • assim entendeu o STF, ao decidir que a obrigatoriedade da vacinação não fere o referido princípio. Entretanto, é oportuno mencionar, a decisão da corte afasta o uso da força contra quem se recuse a tomar a vacina autorizando, nesse caso, a imposição de outros tipos de sanção.
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