Às vésperas da aprovação emergencial, pela ANVISA, das vacinas desenvolvidas contra a covid 19, acirram-se os ânimos quando o tema é a obrigatoriedade da vacinação. Em que pese os estudos desenvolvidos sobre a eficácia dessas vacinas, que atestaram sua efetividade em promover a imunização da população, a fim de impedir não só a contaminação pelo vírus, como também, minorar sintomas e seqüelas resultantes da contaminação, ainda há uma grande parcela da população que refuta a credibilidade desses estudos.
Fosse só isso, não haveria maiores problemas, pois a cada um é dado o direito de crer naquilo que bem entende,
- por mais esdrúxula que seja a crença –
- a celeuma decorre da decisão dessas pessoas de não se vacinar,
- invocando o princípio constitucional da legalidade,
- que dispõe que ninguém e obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
- senão em virtude de lei.
Entretanto, o princípio da legalidade, nesse caso, não pode ser interpretado isoladamente,
- já que a vontade individual não pode sobrepor-se ao interesse público, especialmente quando entre eles se estabelece um conflito – instado a ser manifestar sobre a questão,
- assim entendeu o STF, ao decidir que a obrigatoriedade da vacinação não fere o referido princípio. Entretanto, é oportuno mencionar, a decisão da corte afasta o uso da força contra quem se recuse a tomar a vacina autorizando, nesse caso, a imposição de outros tipos de sanção.